TJAL - 0700631-49.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL) - Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - RÉU: B1British Airways PlcB0 - B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - 1.
Intimem-se os demandantes para, em 5 dias, informarem se desejam receber alvará mediante a modalidade saque pelo BRB ou chave pix, devendo, no mesmo prazo, informar os dados para recebimento; 2.
Após, expeçam-se alvará em favor dos autores, observando-se os dados e a modalidade de pagamento informada, e considerando os valores contidos às fls. 242 dos autos principais; 3.
Em seguida, intimem-se os autores para que tomem ciência da expedição dos referidos documentos, devendo, no ensejo, se manifestarem acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 4.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 07:47
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:59
Execução de Sentença Iniciada
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - RÉU: B1British Airways PlcB0 - B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Aberta a audiência, infrutífera a conciliação, a MMª.
Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal dos Autores: "Que ratifica os termos da inicial; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos".
Depoimento Pessoal dos demandados: "Que ratificam os termos das contestações; os depoimento estão gravados e juntados aos Autos".
Após a colheita dos depoimentos das partes, a MMª Juíza passou a proferir a seguinte : SENTENÇAVistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei n. 9.099/95, que FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO e MORGANA MARIA FRAGOSO BITTENCOURT ARAÚJO moveram em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e BRITISH AIRWAYS PLC, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão do extravio temporário de suas bagagens durante viagem aérea internacional.
Relatam os autores que adquiriram passagens junto à empresa LATAM para viagem familiar durante o período da Semana Santa, com partida prevista para 12/04/2025 de Maceió para Joanesburgo, com escala em Guarulhos, e retorno em 20/04/2025.
Contudo, o itinerário foi alterado, sendo redirecionados para voo com conexão em Londres, operado pela ré British Airways.
As bagagens, devidamente despachadas, não foram entregues na chegada a Joanesburgo em 14/04/2025, sendo recebidas apenas às 21h30 do dia 15/04/2025.
Em razão disso, foram compelidos a adquirir roupas de frio, arcando com custos não pre
vistos.
A TAM LINHAS Aéreas S.A. apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o extravio ocorreu em trecho final da viagem, operado exclusivamente pela empresa British Airways.
No mérito, alegou culpa exclusiva da outra ré.
A British Airways, por sua vez, apresentou defesa de mérito, sustentando que a entrega das bagagens ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que afastaria eventual falha na prestação de serviço.
Alegou, ainda, que os valores despendidos não configurariam danos materiais e que inexistiriam elementos a justificar a indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de entrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
A ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. arguiu ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o trecho no qual ocorreu o extravio das bagagens foi exclusivamente operado pela corré.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhida, a teor do que dispõe o art. 7º do CDC.
Isso porque os bilhetes foram emitidos pela TAM e as empresas rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço contratado pelos autores, razão pela qual ambas devem responder solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.
Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superado esse impasse, passo à análise do mérito.
A relação entabulada entre as partes é típica de consumo, vez que os Demandantes se enquadram no conceito de consumidores (art. 2°, CDC), porquanto destinatários finais dos serviços disponibilizados pelas Rés, ao passo em que a atuação destas preenche o requisito da inserção profissional de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3°, CDC).
Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do manancial legislativo protetivo denominado Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao mandamento constitucional de defesa da parte vulnerável da relação de consumo, previsto no art. 5°, inciso XXXII, da CF/1988.
Entrementes, destaque-se que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se de responsabilidade objetiva fundada na aplicação do princípio do risco da atividade.
Neste sentido, preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..
Quanto à alegação de que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC, teço as seguintes considerações.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral por não ser matéria regulada pelo citado acordo, pelo que atraiu a aplicação da legislação aplicada, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
E é nesse sentido que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ possui uma vasta, sólida e pacificada jurisprudência, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, sobrepondo-se, assim, à Convenção de Montreal, tendo em vista a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro.
Isso porque a própria Constituição Federal elevou a defesa do Consumidor à esfera constitucional.
O entendimento do STF e STJ é de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC tão somente com relação às pretensões de indenização por danos materiais.
Quanto à reparação por danos morais, por não ter sido reconhecida a existência de regulamentação, aplica-se a legislação consumerista.
CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o atual entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2.
Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL INSCRITO NO ART. 27 DO CDC.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.886/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ressalta-se, por oportuno, que a Convenção de Montreal, embora aplicável ao transporte aéreo internacional, não se sobrepõe ao CDC, porquanto esse último dispõe sobre direito fundamental com incidência em toda atividade econômica.Assim, não há o que se falar em inaplicabilidade do CDC quanto ao pleito de indenização por danos morais, mas tão somente no tocante ao pedido de reparação pelos danos materiais.
Pois bem, cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das demandadas no tocante ao extravio temporário das bagagens dos autores e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos à reparação dos danos materiais e morais postulados.
O extravio das bagagens ficou devidamente comprovado nos autos, conforme formulários constantes às fls. 41/43.
Os comprovantes de aquisição de roupas e outros itens de necessidade imediata encontram-se às fls. 39/40, evidenciando gastos de R$ 518,93.
A alegação das rés quanto à entrega da bagagem dentro do prazo de 21 dias previsto na Resolução 400 da ANAC não se mostra hábil a afastar a falha na prestação do serviço.
A viagem possuía curta duração, e os itens contidos nas malas eram essenciais para o conforto e aproveitamento do passeio.
A entrega das bagagens apenas no segundo dia após o desembarque comprometeu sensivelmente a experiência dos autores, obrigando-os a gastos não programados e submetendo-os a transtornos relevantes.
No tocante ao dano moral, entendo igualmente configurado.
A ausência dos pertences pessoais por período significativo em viagem internacional, com necessidade de aquisição de itens essenciais para adaptação ao clima e perda parcial do usufruto da viagem, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza lesão aos direitos da personalidade, ensejando a devida compensação pecuniária.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés TAM LINHAS AÉREAS S.A. e BRITISH AIRWAYS PLC ao pagamento de R$ 518,93 (quinhentos e dezoito reais e noventa e três centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se. -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - RÉU: B1British Airways PlcB0 - B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
22/07/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 e outro - Cuida-se de pedido de conexão entre os processos de nº 0700631-49.2025.8.02.0080 e 0700630-64.2025.8.02.0080, formulado pela ré, sob o fundamento de que ambas as ações foram ajuizadas pelos mesmos autores e envolvem a mesma companhia aérea, além de estarem relacionadas a eventos ocorridos durante viagem com destino a Joanesburgo.
Contudo, apesar de eventual identidade subjetiva, não se verifica identidade entre os objetos e causas de pedir das demandas, tampouco risco de decisões conflitantes.
No processo de nº 0700631-49.2025.8.02.0080, a pretensão deduzida refere-se a danos moral e material decorrentes de extravio de bagagem.
Já no processo nº 0700630-64.2025.8.02.0080, os autores pleiteiam indenização por danos moral e material em razão de atraso de voo e perda de conexão.
Tratam-se, portanto, de fatos geradores distintos, ainda que inseridos no mesmo contexto de viagem internacional, o que não configura a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC.
Ademais, a reunião dos processos, no presente caso, não se mostra necessária para a segurança jurídica ou economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conexão entre os feitos.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a audiência designada. -
11/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:08
Decisão Proferida
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL) Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fábio José Bittencourt Araújo, Morgana Maria Fragoso Bittencourt Araújo - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - 1.
Intimem-se os autores para, em 5 dias, se manifestarem sobre a petição de fls. 119/121; 2.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. -
28/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL) Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fábio José Bittencourt Araújo, Morgana Maria Fragoso Bittencourt Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Endereço Eletrônico: Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/5790786954 ID da reunião: 579 078 6954 SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
13/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL) Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fábio José Bittencourt Araújo, Morgana Maria Fragoso Bittencourt Araújo - 1.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas; 2.
Cite-se o Demandado; 3.
Intimações devidas; 4.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:45
Decisão Proferida
-
30/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 22:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 10:30:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2025 22:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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