TJAL - 0718007-28.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pradas Herraiz (OAB 34751/PE) Processo 0718007-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ediegues Viera dos Santos - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Ediegues Viera dos Santos em face de Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Em despacho de fl. 11, foi constatado vício e prontamente determinado que a parte autora emendasse no sentido de juntar aos autos: 1.
Documento de identificação; 2.
Comprovante de residência; 3.
Declaração de hipossuficiência e elementos que evidenciem a situação de hipossuficiência financeira.
Todavia, em que pese ter sido devidamente intimada (fl. 16), deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam no prazo estabelecido, frustrando, assim, o desenvolvimento regular do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo o 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
No caso em particular, a parte autora deixou de juntar aos autos informações e documentos que este Juízo reputou indispensáveis para o prosseguimento do feito, o que inviabiliza o processamento de presente demanda.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, fora promovida a intimação da parte autora para, dentro do prazo legal, juntar aos presentes autos a aludida informação.
Entretanto, da análise perfunctória do feito, concluiu-se que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, embora tenha sido devidamente intimada para, sob pena de extinção, proceder com a emenda à inicial, se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprir a diligência determinada.
Portanto, com base no que fora exposto, impõe-se ao caso a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Transitado em Julgado
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07/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em data.
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07/05/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:33
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2024 14:14
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2024 14:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
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21/05/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:40
Recebimento de Processo de Outro Foro
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21/05/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2024 08:40
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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