TJAL - 0701024-40.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Auri Cardoso (OAB 103217/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701024-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Auri Cardoso (OAB 103217/PR), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701024-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias e na íntegra) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 06:46
Redistribuição de Processo - Saída
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09/04/2025 06:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/04/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:42
Declarada incompetência
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21/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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