TJAL - 0720780-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0720780-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria da Silva Pereira Barbosa - DECISÃO: 1.
Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC. 4.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Em tempo, por não estar convencido no atual momento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, deixo de determinar a inversão do ônus da prova com base no microssistema mencionado.
Por outro lado, é perfeitamente possível a determinação da inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o magistrado poderá determinar àquele que se encontra em melhor condição o ônus de produzir a prova indispensável ao desfecho da controvérsia. 6.
Assim, determino à parte demandada que, até o prazo da contestação, produza prova da existência do vínculo entre as partes de modo a legitimar os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (Rubrica 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527). 7.
Promova o autor emenda à inicial a fim de juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:49
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em data.
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29/04/2025 15:49
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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