TJAL - 0700555-03.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346A/AL) - Processo 0700555-03.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Arlir Benício da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
03/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:33
Expedição de Carta.
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08/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700555-03.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlir Benício da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora acostou declaração de hipossuficiência (fl. 29), na forma do art. 98 do CPC/15.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando o reiterado insucesso nas tentativas de conciliação em casos semelhantes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
07/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 04:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:49
Recebido recurso eletrônico
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22/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 13:56
Expedição de Carta.
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17/08/2023 11:33
Outras Decisões
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14/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:45
Indeferida a petição inicial
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03/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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02/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:39
Visto em Autoinspeção
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01/06/2023 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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