TJAL - 0701027-76.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LINS DA ROCHA NETO (OAB 18784/AL), ADV: WESLEY METUZALEMKART FELICIANO SILVA (OAB 12630/AL) - Processo 0701027-76.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Vinicius Silva Freitas LoureiroB0 - Relação: 0498/2025 Teor do ato: Relação: 0176/2025 Teor do ato: Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, o qual poderá ser reavaliado após a formação do contraditório.
A experiência prévia em processos similares revela que a realização de audiências conciliatórias não tem sido efetiva para a resolução do litígio, dado o desinteresse evidente do Município requerido em buscar uma solução consensual.
Dada a consistente postura do Município requerido em não apresentar propostas de acordo em ações semelhantes a esta, o que evidencia a improvável chance de sucesso em uma tentativa de conciliação, torna-se claro que, em prol da celeridade e eficiência do andamento processual, especialmente em casos nos quais a audiência de conciliação se mostra ineficaz, não há necessidade de designar novas audiências conciliatórias.
Ademais, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de assegurar o acesso efetivo à justiça e a tutela jurisdicional adequada, opto por dispensar a realização de audiência de conciliação neste caso específico.
Esta decisão está alinhada ao princípio da eficiência, visando garantir um trâmite mais célere do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a citação da edilidade ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após a réplica, volvam conclusos para o impulsionamento pertinente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Lins da Rocha Neto (OAB 18784/AL) Advogados(s): Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) -
05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0701027-76.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Silva Freitas Loureiro - Relação: 0176/2025 Teor do ato: Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, o qual poderá ser reavaliado após a formação do contraditório.
A experiência prévia em processos similares revela que a realização de audiências conciliatórias não tem sido efetiva para a resolução do litígio, dado o desinteresse evidente do Município requerido em buscar uma solução consensual.
Dada a consistente postura do Município requerido em não apresentar propostas de acordo em ações semelhantes a esta, o que evidencia a improvável chance de sucesso em uma tentativa de conciliação, torna-se claro que, em prol da celeridade e eficiência do andamento processual, especialmente em casos nos quais a audiência de conciliação se mostra ineficaz, não há necessidade de designar novas audiências conciliatórias.
Ademais, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de assegurar o acesso efetivo à justiça e a tutela jurisdicional adequada, opto por dispensar a realização de audiência de conciliação neste caso específico.
Esta decisão está alinhada ao princípio da eficiência, visando garantir um trâmite mais célere do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a citação da edilidade ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após a réplica, volvam conclusos para o impulsionamento pertinente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Lins da Rocha Neto (OAB 18784/AL) -
09/05/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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18/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/12/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:24
Decisão Proferida
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13/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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