TJAL - 0700524-56.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: DAYARA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 20825/AL), ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA SOARES (OAB 9857/AL) - Processo 0700524-56.2024.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Eraldo Julio dos SantosB0 - EXECUTADO: B1CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - INTIME-SE a parte Executada CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 2.953,91 (artigo 523, caput, do CPC), conforme petição de páginas 96/98 e planilha de cálculo de página 99, cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º, artigo 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 03.
Transcorrido o prazo acima sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos nº 0700524-56.2024.8.02.0042 - por simples petição intermediária, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o artigo 525 do mesmo diploma legal. -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0700524-56.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Julio dos Santos - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado - "CONTRIBUIÇÃO CAAP" -, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; ii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; iii) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir de 04/04/2024 (página 16), e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Reafirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial (páginas 20/24).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 12:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 09:03
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 12:00:00, 1º Vara de Coruripe.
-
08/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707759-03.2024.8.02.0001
Quiteria Maria da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2024 09:34
Processo nº 0700625-50.2025.8.02.0045
Jose Maria Bernardo dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 08:20
Processo nº 0700473-81.2018.8.02.0001
Osvaldo de Souza Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2018 08:41
Processo nº 0700029-48.2024.8.02.0030
Jorge Pereira da Rocha Neto
Municipio de Piranhas
Advogado: Jose Andre de Souza Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2024 16:17
Processo nº 0700617-73.2025.8.02.0045
Maria Quiteria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 09:14