TJAL - 0700355-51.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0700355-51.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Weverton Luan da Silva SantosB0 - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Weverton Luan da Silva Santos, imputando-lhe as condutas típicas descritas no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Notificado, ofertou Defesa Prévia, por meio de Defensor, às páginas 105-107, oportunidade na qual frisou que irá incorrer no mérito da causa quando da apresentação das alegações finais.
Outrossim, arrolou testemunhas e pugnou pela apresentação de outras em sede de audiência, independentemente de intimação.
Por isso, a denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o tipo penal descrito na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, bem como artigo 55 da Lei de Drogas.
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Weverton Luan da Silva Santos como incurso no delito tipificado art. 33, caput da Lei n. 11.343/ 2006.
Designo audiência instrutória nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas, para o dia 3 de dezembro de 2025, às 9h, oportunidade na qual serão intimadas as partes, bem como as testemunhas apontadas pela Acusação e da Defesa.
Faculto à Defesa conduzir as testemunhas cuja oitiva pretenda, independente de prévia indicação, com fito de garantir a ampla defesa.
Requisite-se, mais uma vez, ao Instituto de Criminalística para que junte aos autos os laudos periciais referentes às substâncias apreendidas.
Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do réu ao Instituto de Identificação de Alagoas.
Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 13:51
Recebida a denúncia
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26/08/2025 12:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
26/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:12
Evolução da Classe Processual
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08/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:54
Decisão Proferida
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17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700355-51.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Weverton Luan da Silva Santos - Autos n° 0700355-51.2025.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Weverton Luan da Silva Santos Inquérito Policial nº 5435/2025. ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. (x) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Viviane Nunes Farias Analista Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público.
Arapiraca, 22 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:59
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700355-51.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Weverton Luan da Silva Santos - DESPACHO O Juízo Plantonista encaminhou o presente auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de Weverton Luan da Silva Santos, ocorrido em 03 de maio de 2025, pelo suposto cometimento da infração penal prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Observo que, às págs. 26-29, houve a homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória do acusado.
Destarte, diante da regularidade do feito, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial que deverá ser instaurado pela autoridade policial, nos termos do art. 51 da Lei de Drogas (90 dias).
Cientifique-se a DPE e o membro do Ministério Público.
Emita certidão sobre os antecedentes do(s) autuado(s) via SAJ, bem como de seus registros no CIBJEC.
Com o transcurso do prazo suso consignado (art. 51, da Lei n. 11.343/2006), sem remeter os autos à conclusão, cobre-se a remessa do IP junto à autoridade policial responsável.
Arapiraca(AL), 08 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 12:39
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 12:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 10:24
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/05/2025 10:24:42, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
04/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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