TJAL - 0703563-49.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703563-49.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria José Santos da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
29/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0703563-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703563-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Autos n° 0703563-49.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José Santos da Silva Réu: Banco Bradesco Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora recebe benefício previdenciário e percebendo descontos diretamente em conta bancária, o qual desconhece ter realizado se dirigiu até estes causídicos onde solicitou uma análise de extratos bancários.
Diante de tal informação, percebeu-se que tais descontos vem ocorrendo desde janeiro de 2021 cujo contrato é o de n. 416917629, não sabendo ao certo o valor que teoricamente teria sido contratado como empréstimo pessoal, desconhecendo tal contratação.
A autora desconhece o empréstimo supracitado, não autorizou que seja realizado tal desconto em sua conta benefício.
Consoante se observa no extrato de consignados, a parte autora necessita receber o benefício de maneira correta, sendo a única fonte de sustento que possui. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 19/62.
Decisão de págs. 88/90, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 96/109.
Preliminarmente, sustentou; a) falta de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 110/113.
Réplica às págs. 117/132.
Juntada de documentos pelo Banco às págs. 142/150.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pág. 151). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por empréstimo não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência ou não de danos provocados a parte autora em decorrência da contratação ou não empréstimo vinculado ao Banco réu.
Pois bem.
Neste contexto, a parte autora argumenta que apesar de não ter solicitado qualquer instrumento de crédito, passou a sofrer descontos.
Em arremate, a parte ré sustenta que a cobrança é legitima.
No entanto, entendo que as alegações da parte autora não devem prosperar.
Note-se que a parte autora apesar de afirmar que estaria sofrendo descontos provenientes de cobrança por crédito não contratado, tem-se que não é possível observar dos anexos de págs. 58/61 elementos que enfatizem as cobranças, diga-se, o débito automático em sua conta. É dizer, não foi possível identificar o desconto relacionado ao contratado debatido nos autos.
Em verdade, tem-se que a parte autora não juntou prova suficiente a comprovar o direito alegado.
Por oportuno, consigno que para o(a) autor(a), não se trata de prova impossível, dado que pela simples juntada do extrato bancário, elucidando as datas das operações (descontos), seria possível comprovar a má prestação dos serviços do Banco réu, o que, como dito acima, não ocorreu.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos, razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,18 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
18/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:37
Decisão Proferida
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04/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
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31/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:29
Declarada incompetência
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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