TJAL - 0702833-76.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:53
Transitado em Julgado
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27/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Caroline Fidélis Lins Peixoto (OAB 14433/AL) Processo 0702833-76.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rose Caroline Fidélis Lins Peixoto, Rose Caroline Fidélis Lins Peixoto - Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou procedente o pedido da parte reclamante, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, as partes podem transigir à qualquer tempo, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão.
No caso presente, entendendo-se, que a postulação deve ser atendida uma vez que formulada pelas partes, mas deve se dar nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
26/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:46
Homologada a Transação
-
26/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Caroline Fidélis Lins Peixoto (OAB 14433/AL) Processo 0702833-76.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rose Caroline Fidélis Lins Peixoto, Rose Caroline Fidélis Lins Peixoto - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 574,85; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:28
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 08:12:09, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:39
Expedição de Carta.
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19/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 08:52
Decisão Proferida
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03/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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