TJAL - 0700565-80.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Allesson Alves dos SantosB0 - CITE-SE o réu YURI ROCHA SANTOS, no Sistema Prisional onde se encontrar, para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do Código de Processo Penal, constando no ato de citação: a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do Código de Processo Penal); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se a mesma possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual; Citada a pessoa acusada e não apresentada resposta no prazo, nomeio, desde já, para a sua defesa a Defensoria Pública Estadual, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação.
Com a defesa, abra-se vista ao Ministério Público.
Requisitem-se os antecedentes da pessoa acusada.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência, visto tratar-se de réu preso.
Matriz de Camaragibe , 26 de agosto de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
26/08/2025 10:42
Decisão Proferida
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25/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Allesson Alves dos Santos - Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ficando este desde já comprometido ao cumprimento das seguintes condições, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal: (1) Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; (2) Não ausentar-se desta Comarca sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; (3) Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; (4) Recolhimento domiciliar noturno durante os dias úteis, das 19h às 05h, e recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados. (5) Proibição de frequentar bares e locais semelhantes que vendam bebida alcoólica. (6) Obrigação de comparecer mensalmente no fórum da cidade de Matriz de Camaragibe, até o dia 10 de cada mês, para apresentar comprovante de endereço e telefone de contato, e justificar suas atividades.
FICA O AUTUADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA IMPOSTAS, ASSIM COMO NOVA INCIDÊNCIA DE PRÁTICA DELITIVA, IMPLICARÁ NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor de Alleson Alves dos Santos, deve ser colocado em liberdade caso não esteja preso por outro motivo.
Oficie-se ao Senhor Delegado de Polícia com cópia deste.
Intime-se o acusado, cientificando-o de todas as condições impostas, bem como da advertência para o caso de descumprimento.
No mais, abro o prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais que serão apresentadas por memoriais no prazo também sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Encerrado o prazo, seja os autos remetidos à Defensoria Pública para que apresentem as razões finais por memoriais.
Cumprido todos os atos, venha os autos conclusos.
E, como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, Dayanna Silva dos Santos, cedida, digitei. -
19/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:10
Decisão Proferida
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19/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/04/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Allesson Alves dos Santos - Apoiando-me dos fundamentos que dão suporte aos comandos judiciais de fls. 152/153, e por não haver alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantenho a segregação cautelar em desfavor do acusado, para fins de atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
Demais diligências conforme decisão de fls. 169/172.
No mais, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários. -
14/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:46
Decisão Proferida
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14/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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14/04/2025 08:42
Outras Decisões
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13/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Allesson Alves dos Santos - DESPACHO
Vistos.
Em virtude da impossibilidade do magistrado realizar audiência no dia 10/04/2025, às 10 horas, por presidir as Audiências na Comarca de Maragogi/AL na referida data, REDESIGNO para o dia 14/04/2025, as 9 horas. À Secretaria, proceda-se com o agendamento junto ao SIMAV.
Expedientes e intimações necessárias, cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), 31 de março de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Edital.
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06/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Allesson Alves dos Santos - Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ALLESSON ALVES DOS SANTOS e YURI ROCHA SANTOS, imputando-lhes a conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público requereu, às fls. 165/166, o desmembramento do feito em relação ao réu YURI SANTOS ROCHA, alegando que, após exaustivas diligências, sua localização permanece incerta e não sabida, o que impossibilita sua citação e a continuidade da tramitação processual.
Tornaram-me conclusos. É o suficiente relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido do Ministério Público quanto ao desmembramento do feito em relação ao réu Yuri Santos Rocha, uma vez que a produção antecipada de provas se revela medida mais adequada e necessária para garantir a efetividade do processo, prevenindo sua duplicação e evitando o risco de fragilização das provas com o passar do tempo.
Nesse sentido: STF: "A prova testemunhal deve ser qualificada como de caráter urgente, uma vez que o depoimento de uma testemunha ocular, além de sua relevância para o deslinde do caso, corre o risco de fragilizar-se com o tempo, se transferido para data futura e incerta. (c) Sendo manifesto o interesse em colher a prova testemunhal o mais depressa possível, deve o Juiz determinar sua produção antecipada da prova, logo que determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, com redação data pela Lei 9.271/96, até porque a demora poderá causar dano irreparável à sociedade" (RT 743/632).
Se por um lado, o contraditório é valor que deve ser tutelado pelo Poder Judiciário, por outro, o Princípio da Vedação à Proteção Insuficiente, exige que o material probatório seja preservado, a fim de evitar o esvaziamento do caráter punitivo da ação penal.
Nesse sentido é a posição da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao ponderar o teor da Súmula nº 455 daquele mesmo tribunal: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
RÉU FORAGIDO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455 DO STJ.
TEMPERAMENTO.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
TEMPO E MEMÓRIA.
JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo. 2.
Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo.
O processo penal permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente proteção do acusado e proteção da sociedade sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente). 3.
A Lei n. 9.271/1996 cujo objetivo maior foi o de corrigir a distorção, até então existente em nosso sistema punitivo, de permitir o julgamento à revelia de pessoas não localizadas para serem pessoalmente citadas sobre a existência do processo penal buscou, todavia, evitar que a nova sistemática introduzida em nosso ordenamento engendrasse a total ineficácia do futuro provimento jurisdicional.
Para tanto, previu três alternativas a acompanhar a norma principal (suspensão do processo, objeto do art. 366 do CPP), a saber: a) a suspensão do prazo prescricional; b) a produção de provas urgentes e c) a decretação da prisão preventiva do réu.
A oportuna produção da prova urgente decorreu, portanto, do propósito legislativo de não tornar inútil a atividade jurisdicional a ser desenvolvida após o eventual comparecimento do réu não localizado, sob a perspectiva, de difícil refutação, de que a imprevisível duração da suspensão do processo prejudique o encontro da verdade, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão que venha a ser apresentada pelo réu. 4.
Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, frequentemente distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados. 5.
Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo. 6.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos.
Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos. 7.
A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. 8.
No caso sob análise, o Juízo singular, ao antecipar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, salientou que, por ser a testemunha policial, sua oitiva deve realizar-se com urgência, pois "... o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado...". 9.
A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. 10.
Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção,Desprovido.(STJ, 3º Seção - RHC 64.086/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 09/12/2016) Nesse trilhar, entendo extremamente recomendável a antecipação da produção de provas.
Por todo exposto, DETERMINO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, razão pela qual determino a citação do réu Yuri Santos Rocha por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 366 do CPP.
Caso o réu não compareça ou constitua advogado no prazo legal, nomeio, desde já, o órgão da Defensoria Pública oficiante neste juízo como defensor dativo em seu favor.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2025, às 10 horas, que se realizará no formato híbrido. À Secretaria para disponibilizar o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado.
Ressalte-se que é facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, 03 de fevereiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
05/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:36
Decisão Proferida
-
04/02/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
28/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Allesson Alves dos Santos - Trata-se de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ALLESSON ALVES DOS SANTOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos por este juízo às fls. 39/42, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
Ademais, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal.
Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada no dia 17/10/2024 com o fim de assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante as circunstâncias em que o crime foi praticado, uma vez que o acusado teria atingido a vítima por motivo torpe e impossibilitado a defesa do ofendido.
Além disso, o acusado foi preso em flagrante.
Além disso, o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, dado que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/10/2024, há aproximadamente 3 (três) meses.
Assim, não vislumbro situação fático-jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao suplicante uma vez que os prazos legais são dilatórios, cabendo aferi-los como razoável somente após a análise individualizada do caso.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a sua segregação cautelar.
Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação.
Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 39/42.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o histórico de partes e cumpra-se, com urgência, o despacho retro.
Aguarde-se o cumprimento do mandado constante na fl. 150, referente à citação do acusado Yuri Rocha Santos.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe , 23 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
23/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 17:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Allesson Alves dos Santos - Reitere-se os termos do despacho de fls. 141, determinando que seja realizada a tentativa de citação do acusado Yuri Rocha Santos no endereço apresentado pelo Ministério Público às fls. 131/136, em conformidade com a decisão de fls. 106/110.
Cumpra-se com a devida urgência. -
15/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700565-80.2024.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Allesson Alves dos Santos - Aguarde-se o cumprimento do mandado constante na fl. 142, referente à citação do acusado Yuri Rocha Santos.
Cumpra-se com a devida urgência. -
19/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:57
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
16/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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