TJAL - 9000054-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:37
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000054-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jhonne Alves da Silva - Agravado: Mega Cesta Comercial Ltda - Agravado: Ronnes Fernandes Pereira de Messias - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Sandra Barbosa Gomes (OAB: 14812/AL) -
19/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:41
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:41:13 local.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:34
Ato Publicado
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25/07/2025 16:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:02
Ciente
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000054-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jhonne Alves da Silva - Agravado: Mega Cesta Comercial Ltda - Agravado: Ronnes Fernandes Pereira de Messias - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/07) interposto pelo Estado de Alagoas, inconformado com a decisão (fls. 112/116 do feito originário) prolatada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n. 0714658-61.2017.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor de Mega Cesta Comercial LTDA e outros.
A decisão agravada julgou procedente a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado Jhonne Alves da Silva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo por base sentença trabalhista juntada aos autos, que declarou a inexistência de relação societária no período pertinente ao fato gerador.
Além disso, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre 1/3 (um terço) do valor do débito, correspondente ao proveito econômico obtido pelo excipiente.
Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que: a) agiu com base nas informações constantes nos registros públicos da empresa; b) a inclusão do nome do agravado nos registros da empresa na condição de sócio, ainda que fraudulenta, foi registrada junto à Junta Comercial do Estado de Alagoas/JUCEAL; c) a responsabilidade pela verificação da autenticidade do contrato social não recai sobre o Fisco estadual; d) a causa primária da inclusão indevida do agravado no polo passivo da execução fiscal não foi um ato da Fazenda Pública Estadual, mas decorrente de fraude ou conduta de terceiros que inseriram seu nome no contrato social; e) a resistência da Fazenda não se deu por mera teimosia, mas na defesa de uma posição jurídica baseada na desvinculação do Estado à lide trabalhista; f) a execução fiscal não foi extinta, mas apenas o agravado foi excluído do polo passivo, prosseguindo em relação à empresa e ao outro corresponsável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, liminarmente, suspender a decisão recorrida.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada na parte que condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a exclusão do agravado do polo passivo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
A controvérsia central a ser analisada é a legalidade da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da exclusão do agravado Jhonne Alves da Silva do polo passivo da execução fiscal, considerando o princípio da causalidade.
A Fazenda argumenta que não deu causa à lide indevida, pois agiu com base em registros públicos oficiais, enquanto a decisão agravada entendeu que o Estado deve arcar com os honorários por ter incluído indevidamente o agravado na CDA.
Acerca da matéria, importante consignar que, sedimentada na doutrina e jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividadepressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.
Para além dessas hipóteses, admite-se para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, a exemplo do pagamento parcial, mas, somente se comprovado documentalmente: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Consoante já mencionado, o juízo a quo, ao julgar a exceção de pré-executividade, decidiu por excluir o agravado Jhonne Alves da Silva, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixou na razão de 1/3 (um terço) incidente sobre o valor do débito.
A princípio, no caso dos autos, verifico que não se fez necessária dilação probatória para o fim de reconhecer a ilegitimidade do então demandado.
Assim, entendo que a exceção de pré-executividade constitui via adequada para a discussão da mencionada pretensão.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPONENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE RETIROU DO QUADRO DE SÓCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ENSEJA ANÁLISE JUDICIÁRIA DESDE QUE NÃO DEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUNTADA DE ADITIVO AO CONTRATO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL E DA AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA PERANTE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA.
EXISTÊNCIA DE DOIS OUTROS FUNDAMENTOS DA INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADOS NO RECURSO: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DOIS ANOS APÓS A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE, CONTADOS DO REQUERIMENTO DA AVERBAÇÃO, E DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA Nº 435 DO STJ) (TJ-CE - AI: 0623046-34.2017.8.06.0000, Rel: Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara D Público, Publ: 19/06/2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É possível a discussão acerca da ilegitimidade passiva dos sócios em sede de exceção de pré-executividade quando não necessitar de dilação probatória.
O nome do Agravante inscrito na CDA gera presunção relativa (CTN, art. 204) da existência da sua responsabilidade tributária. (TJ-MT - AI: 00482518120148110000 48251/2014, Rel: Desa.
Maria Erotides Kneip Baranjak, Julg: 21/10/2014, 3ª Câmara Cível, Publicação: 28/10/2014) Pontue-se, ademais, que a alegação de ilegitimidade constitui matéria de ordem pública, sendo perfeitamente possível sua análise em exceção de pré-executividade.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SANEADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1377422 PR 2013/0101418-7, Rel: Mín.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julg: 14/04/2015, 3ª TURMA, Publ: 17/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública e não dependentes de instrução probatória. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0710018-43.2018.8.07.0000, Rel: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julg: 19/09/2018, 8ª Turma Cível, Publ: 24/09/2018) Adiante, esclareço que os princípios da sucumbência (regra geral) e da causalidade (exceção) constituem o norte a ser observado pelo julgador ao estabelecer o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o texto legal: Princípio da sucumbência: CPC, Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; Princípio da causalidade: CPC, Art. 85. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo; Princípio da causalidade: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Acerca do tema, colhe-se a doutrina: "(...) Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o Novo Código de Processo Civil não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, consagrando-o ao menos em duas situações.
A consagração legal deve ser saudada, mas tudo leva a crer que as hipóteses consagradas no art 85, § 10 e 90, ambos do Novo CPC, sejam meramente exemplificativas, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para a fixação de honorários advocatícios, como, por exemplo, no caso de condenação de quem deu causa à constrição indevida nos embargos de terceiro. (...)".
Na hipótese, tem-se que houve a aplicação de honorários advocatícios em virtude do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, na medida em que o exequente exigiu do executado a propositura da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo da demanda.
Pois bem.
Embora a parte agravante defenda que não é razoável exigir que tivesse conhecimento da fraude que culminou na inclusão do nome do agravado no contrato social da empresa executada, conforme é cediço, a dívida regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, até porque, a inclusão do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa resulta, a princípio, de apuração em prévio processo administrativo fiscal.
Portanto, a situação declarada pela Justiça do Trabalho poderia ter sido analisada pela Fazenda Pública quando da intimação do corresponsável nos autos de processo administrativo.
Ademais, acerca de eventual ausência de comunicação ao fisco das alterações societárias, compreendo que tal obrigação não é imputável ao sócio, mas ao contribuinte de fato ou ao responsável tributário, no caso, a sociedade empresária.
A propósito, outro não é o entendimento extraído da própria redação do artigo 49, IV, do IV do Dec. nº 35245/91 (Regulamento do ICMS), indicado pelo Estado de Alagoas em seu recurso: Art. 49.São obrigações dos contribuintes: [...] IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais, estatutárias e de outros dados cadastrais, no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; Diante disso, compreendo que ao Estado de Alagoas merece ser direcionado o ônus de arcar com a verba sucumbencial devida ao advogado do corresponsável excluído do processo, posto que deu causa à sua inclusão no polo passivo da demanda principal.
Pelo exposto, não prospera a tese de que o recorrido deu causa ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.
Quanto à fixação dos honorários,
por outro lado, entendo, de ofício, que merece parcial reforma a decisão impugnada.
Explico: Em matéria de execução fiscal, a jurisprudência propalava que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de devedor, "o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada" (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020).
Todavia, o referido Tribunal Superior, recentemente, em revisão de entendimento, adotou posição pacífica de que, se o acolhimento da exceção de pré-executividade não afeta o valor do crédito perseguido na execução fiscal, não é possível aferir o proveito econômico dos devedores excluídos da lide e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INADMISSIBILIDADE.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Por força do princípio da especialidade e em atenção ao art. 6o, § 4o, da Lei n. 6.830/1980, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável indicado pela Fazenda, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8o do art. 85 do CPC/2015.Precedentes . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065648 TO 2023/0120460-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVEITO ECONÔMICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à definição do proveito econômico - se sobre o valor executado ou sobre os bens que poderiam ser penhorados, mas cujos valores não foram indicados pelo excipiente (valor inestimado) - para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8o, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4.
Registre-se, por fim, que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1823641 SC 2019/0187913-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Desta feita, no tocante ao quantum, considerando que a parte agravada está assistida por advogado particular, reputo necessário observar o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, in verbis: Art. 85 [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Não obstante, em que pese possua entendimento pela aplicação, de forma estrita, do referido dispositivo legal, na presente situação, por se tratar de exclusão de sócio em execução fiscal, admito necessária a compatibilização do texto legal com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acima exposto, de modo que a impossibilidade de vinculação ao valor da causa faz com que, à luz do próprio §8º-A, devam ser aplicados os valores recomendados na tabela da OAB, os quais, inclusive, implicitamente levam em conta os critérios do art. 85, § 2º do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste sentido, já se posicionou esta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRESPONSÁVEIS RECONHECIDA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 430 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA SOMENTE PARA EXCLUIR EXECUTADO SEM AFETAR O VALOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 90000893320238020000, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Portanto, com esteio no art. 85, §§8º e 8º-A do CPC, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de acordo com os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, isto é, 22 URH para "Embargos à Execução Fiscal, Exceção de Pré-executividade", que equivalem a R$ 5.017,10 (cinco mil e dezessete reais e dez centavos).
Nesse sentido, ao menos nesse momento, entendo que se mostra prudente promover a suspensão da decisão combatida no que concerne à condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios em valores superiores a R$ 5.017,10 (cinco mil e dezessete reais e dez centavos), a fim de evitar eventual prejuízo financeiro ao Ente Público a partir do prosseguimento da fase de cumprimento do título executivo judicial exarado em favor do patrono da parte agravada.
Forte nessas considerações, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo recursal, para suspender a decisão combatida no que concerne à condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios em valores superiores a R$ 5.017,10 (cinco mil e dezessete reais e dez centavos), até ulterior análise de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.0189, I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Sandra Barbosa Gomes (OAB: 14812/AL) -
08/05/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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