TJAL - 0719384-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO (OAB 6877PB) Processo 0719384-97.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Zelia Cristina da Silva Lima - DECISÃO Analisando detidamente a petição inicial de fls. 01/04 e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de emenda, conforme os fundamentos que passo a expor: Constata-se que, embora tenham sido anexadas duas procurações em nome da Sra.
Adrielle de Lima Silva (fls. 06 e 17), esta não figura como requerente na petição inicial, tampouco consta sua devida qualificação.
A ausência da parte no polo ativo da demanda, bem como a falta de sua qualificação, impede a regular formação da relação processual em relação a ela, em afronta ao disposto nos artigos 319, inciso II, e 70 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, verifico que foram juntados documentos pessoais do Sr.
Alberon de Lima Silva (fls. 10, 22 e 23), contudo, este não está qualificado como requerente na petição inicial, e inexiste nos autos instrumento procuratório outorgado por ele.
A participação de um indivíduo em um processo judicial como parte requer sua expressa indicação na petição inicial, com a devida qualificação, e a outorga de poderes a um advogado para representá-lo, conforme preconizam os artigos 319, inciso II, e 104 do Código de Processo Civil.
A Sra.
Zelia Cristina da Silva Lima alega ser convivente supérstite e ter mantido união estável com o falecido Sr.
Amaro Quirino da Silva.
Contudo, não há nos autos prova documental robusta que demonstre a existência dessa união estável para fins de legitimidade ativa na presente demanda.
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.
Para a comprovação da união estável em juízo, especialmente em casos como o presente, é imprescindível a apresentação de documentos que atestem sua formalização, como a escritura pública declaratória de união estável lavrada em vida pelo casal, ou, na ausência desta, a certidão de trânsito em julgado de ação de reconhecimento de união estável post mortem.
A mera alegação, desacompanhada de prova documental pré-constituída, não é suficiente para comprovar a legitimidade da Sra.
Zelia Cristina da Silva Lima na qualidade de convivente supérstite, conforme exigem os artigos 319, inciso VI, e 434 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 319, incisos II e VI, 321, parágrafo único, 70, 104 e 434 do Código de Processo Civil, DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Inclua no polo ativo da demanda e proceda à devida qualificação da Sra.
Adrielle de Lima Silva. b) Inclua no polo ativo da demanda e proceda à devida qualificação do Sr.
Alberon de Lima Silva, juntando a procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para representá-lo. c) Apresente documento comprobatório da união estável alegada com o falecido Sr.
Amaro Quirino da Silva, qual seja, escritura pública de união estável lavrada em vida pelo casal ou certidão de trânsito em julgado de ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Advirto a parte autora que o não cumprimento destas determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:45
Decisão Proferida
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21/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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