TJAL - 0700700-23.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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03/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:25
Decisão Proferida
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02/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:23
Juntada de Mandado
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03/06/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), Arnon de Mello Sobrinho Neto (OAB 204076/RJ) Processo 0700700-23.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Gilberto de Murilo Santos Neto - DECISÃO 1.
Do recebimento da denúncia Inicialmente, em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Estatuto do Desarmamento, adoto o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, o qual assegura maior amplitude de defesa, conforme admitido pelo STJ (HC 303385/RS; HC 417393/SP; RHC 60415/SP), bem como pelo STF (HC 104336).
Desta feita, analisando a denúncia, verifico que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cumpram-se as seguintes providências: 1.1 Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.. 1.2.
Deverá constar do mandado de citação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 8 (oito). 1.3.
Se, apesar de efetivada a citação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 1.4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva.
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (p.124/127).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor de Gilberto de Murilo dos Santos Neto, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Cumpre destacar que, embora conste dos autos que o acusado é primário e não possua antecedentes criminais, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para ensejar a sua imediata colocação em liberdade.
Com efeito, a gravidade concreta dos fatos imputados ao réu, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos aproximadamente 1 (um) quilograma de cocaína e 8,3 (oito quilos e trezentos gramas) de maconha , revela o seu envolvimento com o tráfico de drogas em larga escala, atividade que, como cediço, fomenta a criminalidade e coloca em risco a saúde e a segurança pública.
Ademais, não se pode ignorar a diversidade de substâncias ilícitas encontradas, o que denota um maior grau de periculosidade da conduta, bem como a presença de artefatos utilizados para o fracionamento e a comercialização das drogas, a saber: duas balanças de precisão e duas facas do tipo peixeira.
Outrossim, a apreensão de 07 (sete) munições calibre .22 agrava ainda mais o cenário, indicando o potencial armamento do acusado para eventual proteção do ilícito ou intimidação de terceiros, circunstância que eleva o risco à ordem pública.
Diante desse contexto, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente no que tange à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social evidenciada pelos elementos colhidos na prisão em flagrante.
Assim, ausentes novos elementos capazes de modificar o quadro fático-jurídico até então delineado, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e adequada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Gilberto de Murilo dos Santos Neto.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:24
Decisão Proferida
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29/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:33
Evolução da Classe Processual
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16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), Arnon de Mello Sobrinho Neto (OAB 204076/RJ) Processo 0700700-23.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gilberto de Murilo Santos Neto - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória (fls. 51/62).
Considerando tratar-se de réu preso, cobre-se o Inquérito Policial da Delegacia responsável.
Com a juntada, P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/05/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 09:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/04/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 15:30
Decisão Proferida
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12/04/2025 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2025 15:27:54, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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12/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2025 11:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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11/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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