TJAL - 0733794-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0733794-34.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Alfredo Afonso Ramos da Silva - Réu: Município de Maceió - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores, conforme fls. 48/51.
 
 Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            29/07/2024 14:20 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2024 18:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2024 12:39 Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado. 
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                                            17/07/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/07/2024 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 10:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 18:36 Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado. 
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                                            30/06/2024 23:52 Autos entregues em carga ao #{destinatario}. 
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                                            30/06/2024 23:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/06/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 15:50 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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