TJAL - 0721532-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9453/AL) - Processo 0721532-81.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Erro Médico - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva LimaB0 - RÉ: B1SMILE - Assistência Internacional de SaúdeB0 - Autos n° 0721532-81.2025.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Maria de Lourdes da Silva Lima Réu: SMILE - Assistência Internacional de Saúde DESPACHO Compulsando os autos observa-se que a solicitação apresentada às fls. 140, protocolo nº 351719, estabelece um prazo de até 21 dias úteis para a realização de cirurgias eletivas.
Desta forma, intime-se a parte autora para que informe se houve a realização do procedimento cirúrgico, bem como, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:24
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL) Processo 0721532-81.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria de Lourdes da Silva Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar que a parte Ré, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, autorize e arque, no prazo de 5 (cinco) dias, com todas as despesas relativas aos procedimentos 01 (UM) PACOTE DE ANGIOPLASTIA COM 1 STENTE FARMACOLOGICO, 01(UM) DIÁRIA DE QUARTO COLETIVO DE 2 LEITOS COM BANHEIRO PRIVADO E 03 (TRÊS) STENT CORONÁRIO - FARMACOLOGICO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte Ré por oficial de justiça para o cumprimento desta Decisão.
Concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecerem a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
Intimem-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:18
Decisão Proferida
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07/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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