TJAL - 0721011-39.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:24
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2025 13:24
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2025 13:23
Recebimento no CEJUSC
-
13/06/2025 13:23
Remessa para o CEJUSC
-
13/06/2025 13:23
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2025 13:23
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0721011-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maycon Carvalho do Nascimento - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com cópias dos boletos bancários, devidamente quitados, referentes às 03 (três) últimas parcelas relativas ao negócio jurídico objeto do pedido inicial, bem como com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias) No mesmo sentido, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial, seja a parte autora intimada para, em igual prazo, emendar a exordial, indicando se pretende realizar o depósito do valor integral ou incontroverso das parcelas do instrumento contratual objeto da presente ação.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:46
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721119-68.2025.8.02.0001
Cristina Reis Ferrer e Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Kamyla Silva Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 17:30
Processo nº 0700441-32.2024.8.02.0077
Jose Milton dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Joel Helder da Silva Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 09:30
Processo nº 0709967-17.2023.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Sebastiao Bezerra Lins
Advogado: Eveline Mendes Boia Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 18:30
Processo nº 0710535-73.2024.8.02.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Rhayelle Alves da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 17:27
Processo nº 0012522-21.2006.8.02.0001
Meyer Comercio e Servicos LTDA
Mauricio Henrique Freitas Lobo
Advogado: Taisy Ribeiro Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2006 09:53