TJAL - 0700004-83.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL) - Processo 0700004-83.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1André Luiz Sacramento SantanaB0 - Diante de todo o exposto, com fundamento 387, inciso I, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIZ SACRAMENTO SANTANA nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006, em relação aos fatos ocorrido em 03/01/2024, tudo conforme fundamentado nesta sentença.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Da Dosimetria da Pena.
Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância; b) Antecedentes: não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar; c) Conduta Social: não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar; d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu; f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
No caso, a prevalência de relações domésticas para praticar o crime, em relação à prática da violência, é desfavorável, porém, por se tratar de agravante, deixo para analisá-la na fase seguinte;
por outro lado, entendo que o fato de o réu praticar a violência na presença dos filhos menores demonstra maior ousadia do acusado na execução do crime, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 59.
DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)"; g) Consequências do Crime: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo; h) Comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a existência de 01 circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f" (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Registre-se que, com fulcro no tema 1197 fixado em recurso especial repetitivo, não há que se falar em bis in idem.
Assim, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva Diante disso, fixo a pena definitivaem 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Do regime inicial do cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicado ao réu foi de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Dessa forma, a pena do réu deverá ser cumprida no regime aberto, com as condições estipuladas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu nas custas processuais.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado e examinado no juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente sentença, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Código de Normas do TJAL.
Providências necessárias.
Igreja Nova,26 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
05/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 12:10:29, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
13/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0700004-83.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: André Luiz Sacramento Santana - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 13 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando a advogada do réu intimada através deste Ato Ordinatório. -
03/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
20/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0700004-83.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: André Luiz Sacramento Santana - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 20 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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07/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 20:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 12:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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28/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:08
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2024 10:45:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
04/01/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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