TJAL - 0707857-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Welkson Leandro Correia da Silva (OAB 19454/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), Bruno Nascimento de Mendonça (OAB 21449/BA) Processo 0707857-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Daniela de Souza Cabral Bonaparte, Luciano Silva Bonaparte - Réu: Telefonica Brasil S/A - Lojas Vivo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
02/06/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Welkson Leandro Correia da Silva (OAB 19454/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0707857-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Daniela de Souza Cabral Bonaparte, Luciano Silva Bonaparte - Réu: Telefonica Brasil S/A - Lojas Vivo - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCIANO SILVA BONAPARTE e KARLA DANIELA DE SOUZA CABRAL BONAPARTE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narram os autores que há alguns anos contrataram plano de portabilidade de telefonia junto à ré em nome do primeiro autor para uso da segunda autora em seu consultório odontológico recém-aberto.
Alegam que a ré não forneceu cópia física do contrato de portabilidade e que não é mais possível acessar a via digital.
Relatam que, embora estivessem adimplentes com as faturas, a partir de agosto de 2022 começaram a enfrentar problemas recorrentes na linha telefônica, com quedas que duravam de 2 a 3 dias, ocasionando reclamações junto à operadora e perda de contato com pacientes.
Afirmam que em 09/02/2023 receberam e-mail informando o cancelamento unilateral e arbitrário do número comercial pela ré, mesmo havendo visita técnica agendada para 13/02/2023.
Sustentam que o número era essencial para o consultório, com aproximadamente 12 atendimentos diários, todos previamente agendados.
Aduzem que até o ajuizamento da ação vinham perdendo pacientes, pois o número constava em material publicitário, havendo necessidade de descarte de folhetos impressos e cartões de visita, além de trabalho para atualizar os clientes sobre o novo número.
Requerem a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova nos termos do CDC, e condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 20.000,00 por danos morais; b) R$ 10.000,00 por danos materiais; c) custas e honorários advocatícios.
Os autores instruíram a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos relacionados às reclamações efetuadas perante a operadora e comunicações sobre o cancelamento da linha.
Na decisão interlocutória de fls. 52/53, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 63/71, a ré alega preliminarmente: (i) inépcia da inicial, por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados; (ii) ilegitimidade ativa de KARLA DANIELA DE SOUZA CABRAL BONAPARTE, posto que apenas LUCIANO SILVA BONAPARTE figura como titular da linha telefônica em questão nos sistemas da empresa; (iii) indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, estando o documento em nome de terceiro sem declaração do titular; e (iv) impugnação à gratuidade da justiça, requerendo comprovação da hipossuficiência mediante apresentação de declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três anos, inclusive do cônjuge.
No mérito, sustenta que a linha telefônica nº 82-3326-4879, do plano VIVO FIXO ILIMITADO BRASIL, vinculada à conta nº 899941814394, foi cancelada regularmente em 09/02/2023 devido ao processo de migração tecnológica para fibra óptica em substituição à tecnologia metálica, conforme comunicação prévia realizada através de telegrama, e-mail marketing, SMS e publicação no Diário Oficial a partir de 15/07/2022.
Alega que tentou reativar a linha na tecnologia fibra, mas houve inviabilidade técnica para o endereço.
Defende a validade das provas extraídas de seus sistemas informatizados e invoca a culpa exclusiva do autor.
Argumenta pela não inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e materiais, e requer o comparecimento pessoal da parte autora para esclarecimento dos fatos.
Por fim, oferece proposta de acordo através de plataforma digital e pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Na réplica de fls. 140/148, os autores, em sede preliminar, rebateram a alegação de ausência de comprovação das alegações, indicando elementos probatórios às fls. 25, 38 e 51 dos autos.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa de KARLA DANIELA DE SOUZA CABRAL BONAPARTE, sustentaram que o CDC em seu artigo 2º considera consumidor não apenas quem adquire, mas também quem utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo irrelevante que a linha telefônica estivesse registrada em nome de seu marido.
Sobre a impugnação ao comprovante de residência e à concessão de justiça gratuita, afirmaram que os autores são casados e naturalmente residem no mesmo endereço, além de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício.
No mérito, os replicantes rechaçam a validade das telas sistêmicas apresentadas pela ré, qualificando-as como prova unilateral de fácil manipulação.
Negam terem sido previamente notificados sobre o cancelamento da linha telefônica e afirmam que a ré não apresentou provas dessa alegação.
Defendem o cabimento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC.
Sustentam a configuração de danos morais decorrentes do cancelamento unilateral e arbitrário do número telefônico utilizado no consultório da autora, além de reafirmarem os danos materiais no valor de R$ 5.800,00, apresentando orçamentos para confecção de placa, panfletos e serviços de marketing.
Por fim, informam sobre proposta de acordo extrajudicial no valor de R$ 800,00 formulada pela ré, considerada insuficiente pelos autores.
De acordo com o termo de audiência de instrução de fl. 324, não foi possível a conciliação entre as partes e passou-se à oitiva da testemunha dos demandantes.
Nas alegações finais de fls. 328/335, os autores sustentam que, embora não estejam obrigados ao ônus da prova quanto à relação consumerista, em razão da inversão prevista no art. 6º, VIII do CDC, trouxeram aos autos inúmeras provas, inclusive testemunhal, que atestam a necessidade de reparação moral e material em consequência da atitude unilateral e injustificada da ré.
Afirmam que a prova testemunhal corrobora todas as alegações, tendo a testemunha confirmado que os autores procuraram resolver a situação imediatamente com a ré, sem sucesso, havendo descarte de material publicitário e queda brusca no número de clientes após o cancelamento da linha.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar ne inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, ao revés do que consigna a parte demandada, os autores coligiram aos autos provas da interrupção dos serviços e dos danos materiais suportados, como se verá adiante.
Demais disso, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso concreto, o ônus da prova foi invertido, o que também se apresenta como mais um elemento a fundamentar o indeferimento desta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência válido).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira dos demandantes capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita aos autores.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da Sra.
Karla Daniela de Souza Cabral Bonaparte.
Deixo de acolher a presente preliminar, com fulcro no caput do art. 2º do CDC, haja vista que este dispositivo dispõe que consumidor não é apenas aquele que adquire o serviço, sendo considerado consumidor, também, aquele que utiliza os serviços como destinatário final.
Diante da comprovação de que a autora utilizava o produto como destinatária final, deixo de acolher esta preliminar.
Do mérito.
Como já fundamentado, a relação jurídica em tela é regida pelas normas do CDC, que, entre outras garantias, preconiza o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, nos termos do art. 6º , III , do CDC Diante da inversão do ônus da prova, entendo que a requerida não logrou comprovar a efetiva comunicação prévia aos consumidores sobre a migração tecnológica e a consequente descontinuidade do serviço, seja por e-mail, SMS ou publicação em Diário Oficial, não obstante de ter alegado que tais medidas foram realizadas, o que configurou falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Por guardar pertinência temática, reproduzo o precedente abaixo: TJMS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MIGRAÇÃO TECNOLÓGICA.
DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O SERVIÇO NA FORMA CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que os autores sustentam que a apelada, ao descontinuar unilateralmente a prestação do serviço de telefonia fixa contratado, deixou de comprovar a inviabilidade técnica e não notificou previamente os consumidores, causando-lhes prejuízos materiais e morais.
Pedem reforma da sentença para condenar a requerida ao restabelecimento dos serviços e à indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da prévia notificação aos consumidores acerca da migração tecnológica e descontinuidade do serviço contratado configura falha na prestação do serviço; (ii) verificar se tal falha enseja reparação por danos morais e, em caso positivo, fixar o quantum indenizatório.
O contrato de prestação de serviços de telefonia fixa caracteriza relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que garantem ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A apelada não comprova, nos autos, a efetiva comunicação prévia aos consumidores sobre a migração tecnológica e a consequente descontinuidade do serviço, seja por e-mail, SMS ou publicação em Diário Oficial, apesar de ter alegado que tais medidas foram realizadas, configurando falha na prestação de serviço.
A interrupção abrupta do serviço de telefonia, utilizado pela primeira autora para contatos pessoais e pelo segundo autor para fins profissionais, compromete a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, observam-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da falha, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para restabelecer os serviços de telefonia, sua improcedência é mantida, pois a descontinuidade decorre de inviabilidade técnica em razão da migração tecnológica de metálica (cobre) para fibra óptica, devidamente justificada nos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da migração tecnológica e descontinuidade do serviço contratado configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço que acarrete transtornos além do mero aborrecimento e que comprometa a dignidade do consumidor enseja reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.377829-7/001, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 17/10/2024.
TJPR, Recurso Inominado 0007876-05.2023.8.16.0058, Rel.
Juiz Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 22/10/2024. (TJMS.
AC 0816857-75.2023.8.12.0001; 4ª Câmara Cível;Relatora Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Dj. 23/01/2025; Pub. 24/01/2025; g.n.) Dos danos morais.
A interrupção abrupta do serviço de telefonia, utilizado pela segunda autora para fins profissionais, comprometeu a dignidade do consumidor e ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e dos ofendidos; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa aos demandantes.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos materiais.
Com relação ao pedido de condenação da demandada em danos materiais, entendo que os autores não conseguiram demonstrar cabalmente os danos.
Asseveram os autores que os documentos de fls. 149/152 demonstrariam os danos.
Porém, entendo que os citados documentos não servem para demonstrar os danos, porquanto são meros orçamentos, não possuindo relevância probatória, no caso sub judice, como seria o caso, por exemplo, de notas fiscais ou comprovantes de transferências eletrônicas relacionados com os referidos orçamentos.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 18:09
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 19:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:41
Decisão Proferida
-
14/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:04
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 19:57
Decisão Proferida
-
02/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739226-34.2023.8.02.0001
Jose Alan Barbosa
Banco Itaucard S/A
Advogado: Helenivaldo Cavalcante Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 08:12
Processo nº 0740313-88.2024.8.02.0001
Maria Jeane dos Santos
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 18:35
Processo nº 0744716-03.2024.8.02.0001
Leda de Oliveira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 17:35
Processo nº 0729743-77.2023.8.02.0001
Cleneide Cavalcante Lopes Ferreira
Banco Pan SA
Advogado: Ailton Cavalcante Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2023 15:55
Processo nº 0700185-56.2021.8.02.0025
Silvana Bezerra Silva
Espolio de Maria Marcolino Silva
Advogado: Clemilton Rodrigues Ritir
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2021 17:55