TJAL - 0719511-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0719511-35.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Athylla Karine Farias dos Santos Fernandes - Requerido: Joao de Araujo Fernandes - ENTENÇA Athylla Karine Farias dos Santos Fernandes e João de Araujo Fernandes, ambos devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando que contraíram matrimônio em 20 de setembro de 2013, adotando na ocasião o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, encontram-se separados de fato, e, com o intuito de regularizar juridicamente situação fática, pleiteiam a homologação do acordo apresentado e consequentemente a decretação do divórcio.
Afirmaram, por fim, que durante a constância do casamento, os cônjuges não constituíram patrimônio comum e nem adveio o nascimento de filhos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/11. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, através da qual os requerentes pleiteiam a dissolução do vínculo conjugal que os une, pactuando as condições necessárias para uma boa convivência familiar, resguardando e garantindo o direito de ambos e de seus descendentes, bem como estabelecendo deveres para ambos.
Em análise aos autos, pude observar a inexistência de vícios ou qualquer outro motivo ensejador de nulidade, ou, ainda, que impossibilitasse a concessão do objeto almejado.
Diante do exposto, estando em consonância com o art. 731 do CPC, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 01/03, devendo ser seguido nos moldes nele expressos, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de Athylla Karine Farias dos Santos Fernandes e João de Araujo Fernandes, ressaltando-se que a divorciada permanecerá utilizando o nome de casada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 1, §2º da Lei nº 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do novo CPC.
Sem custas.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Defiro o pedido e dispenso o prazo recursal desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
07/05/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:01
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em data.
-
28/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753857-46.2024.8.02.0001
Iris Vieira de Araujo Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jennefer dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 12:47
Processo nº 0737989-96.2022.8.02.0001
Angelita dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Michele Carolina Venera
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2022 10:05
Processo nº 0707163-08.2025.8.02.0058
Alysson Medeiros de Carvalho
Alielson Gomes de Carvalho
Advogado: Andrea Maria de Assis Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 15:12
Processo nº 8010686-07.2025.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Alice dos Santos Monteiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 09:28
Processo nº 0711581-34.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
J M da S Almeida LTDA
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2023 16:36