TJAL - 0700187-90.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 20:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/06/2025 08:36 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            06/06/2025 09:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            05/06/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/06/2025 17:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2025 16:49 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/06/2025 16:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/05/2025 20:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            19/05/2025 12:02 Expedição de Carta. 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Victor Borges Garcia Gouveia (OAB 71531/GO) Processo 0700187-90.2025.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes André de Souza - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
 
 Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
 
 Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
 
 Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
 
 Contudo, ATRIBUO À PARTE AUTORA o ônus de provar que não recebeu os valores depositados em sua conta bancária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, devendo juntar extratos bancários relativos ao mês anterior e ao mês do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados recebidos os valores.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Matriz de Camaragibe , 13 de maio de 2025.
 
 Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito
- 
                                            16/05/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/05/2025 14:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/05/2025 09:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2025 20:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/05/2025 14:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Victor Borges Garcia Gouveia (OAB 71531/GO) Processo 0700187-90.2025.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes André de Souza - DECISÃO Intime-se a promovente para que, em 15 (quinze) dias, insira nos autos comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, ou, caso o faça em nome de terceiros, que o justifique, desde que fundamentalmente, sob pena de extinção (arts. 320 e 21 do CPC).
 
 Após o cumprimento da determinação do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
 
 Cumpra-se.
 
 Matriz de Camaragibe.
 
 Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente.
- 
                                            02/05/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/05/2025 15:59 Decisão Proferida 
- 
                                            23/04/2025 15:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2025 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700124-58.2025.8.02.0090
Caue Bernardo da Silva, Neste Ato Repres...
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 16:25
Processo nº 0700243-19.2023.8.02.0048
Maura Sampaio Macena
Banco Bradesco
Advogado: Wemerson Pereira Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2023 13:51
Processo nº 0717918-54.2014.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Maria Jose Oliveira da Silva
Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2018 18:39
Processo nº 0500005-16.2010.8.02.0023
Antonio de Castro Barbosa
Municipio de Matriz de Camaragibe
Advogado: Jairo Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/1996 08:00
Processo nº 0700548-19.2020.8.02.0012
Policia Civil do Estado de Alagoas
Adelmo dos Santos Ferro
Advogado: Marcos Luis Leao Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2020 07:25