TJAL - 0701613-68.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODOLFO NIXON FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 20133/AL) - Processo 0701613-68.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Larissa Ferreira FerroB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 07 de outubro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue o link para participação virtual de eventuais interessados (aplicativo Zoom): https://us02web.zoom.us/j/*12.***.*95-90 Palmeira dos Índios, 19 de agosto de 2025 -
19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODOLFO NIXON FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 20133/AL) - Processo 0701613-68.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Larissa Ferreira FerroB0 - Autos nº: 0701613-68.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Larissa Ferreira Ferro Réu: Unimed Metropolitana do Agreste DECISÃO Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer combinada com dano moral ajuizada por FREDERICO EMANOEL FERRO GUEIROS, representado por sua genitora, a Sra.
Larissa Ferreira Ferro, em face da UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
A autora narra, em síntese: (...) O Autor, com pouco mais de 1 (um) ano de idade, é beneficiário do plano de saúde da Ré, sendo que, conforme relatório médico datado de 22/11/2024, foi indicado o uso de órtese de remodelamento craniano, necessária para o tratamento de deformidades cra-nianas, que foi negada pelo plano de saúde.
A linha do tempo abaixo ilustra bem cada Momento: Desse modo, apesar de devidamente requerido, não foi concedida a órtese pelo Plano de Saúde Unimed do Agreste.
Tal requerimento e sua negatória estão devidamente com-provados nos documentos anexos a essa exordial.
Destarte, ao solicitar a autorização para a aquisição da órtese junto à Ré, o Autor teve seu pedido negado sob a alegação de que o procedimento não estaria coberto pelo plano de saúde, o que gerou grande apreensão e preocupação aos genitores do menor, uma vez que a não utilização do equipamento pode acarretar sérias consequências para a saúde da criança.
No tocante ao resultado da solicitação médica, sem dúvida alguma, merece reparo o trabalho realizado pelo médico do plano de saúde que prescreveu a negativa.
Isso por-que a análise do caso pelo médico do Plano de Saúde-Ré foi feita de forma negligente e superficial, desconsiderando a urgência do uso da órtese para remodelamento craniano pela Parte Autora, mesmo diante dos esclarecimentos do laudo médico apresentado. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 6/20. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, da qual deverão os réus ser citados e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no § 2º, do art. 695, do CPC.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação das partes, ou se quaisquer das partes deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 15 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
15/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:08
Decisão Proferida
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14/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Nixon Ferreira dos Santos Bezerra (OAB 20133/AL) Processo 0701613-68.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Ferreira Ferro - DESPACHO Considerando que a parte autora não juntou a procuração assinada (pág.06), nem juntou declaração de hipossuficiência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a devida documentação.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.330 do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/05/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 00:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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