TJAL - 0700321-19.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL) - Processo 0700321-19.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - REQUERENTE: B1Izabella Santos Teixeira de Oliveira Perrelli LiraB0 - Autos n°: 0700321-19.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: Izabella Santos Teixeira de Oliveira Perrelli Lira Réu: Antonio Nunes da Silva Netto ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da Decisão à fl. 115.
Maceió, 02 de agosto de 2025 Jeyse Valkiria Liberato de Almeida Técnica Judiciária -
04/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL) - Processo 0700321-19.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - REQUERENTE: B1Izabella Santos Teixeira de Oliveira Perrelli LiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
31/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/07/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 07:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/07/2025 07:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
30/07/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL) - Processo 0700321-19.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - REQUERENTE: B1Izabella Santos Teixeira de Oliveira Perrelli LiraB0 - Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público denunciou Antonio Nunes da Silva Netto pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Saliento que, apesar de constar queixa-crime às fls. 34/49, foi extinta a punibilidade dos delitos de ação penal privada imputados ao querelado em virtude da decadência, conforme decisão de fls. 84/86.
Dessa forma, permaneceu no feito tão somente o crime de ameaça, que é considerado infração de menor potencial ofensivo para fins da Lei 9099/95, uma vez que a pena máxima cominada não é superior a 02 (dois) anos, conforme redação expressa do art. 61, a saber: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital e determino que sejam os respectivos autos, imediatamente, encaminhados ao Juizado Especial Criminal da Capital.
Promova-se a redistribuição.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:02
Declarada incompetência
-
25/07/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta à acusação
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27/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:19
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0700321-19.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Izabella Santos Teixeira de Oliveira Perrelli Lira - Em relação à queixa-crime de fls. 34/51: Trata-se de queixa-crime em que a querelante Izabella Santos Teixeira de Oliveira Perrelli Lira imputa ao querelado Antonio Nunes da Silva Netto a prática dos crimes descritos nos arts. 138 e 139, do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento do artigo 141, III, do mesmo diploma legal.
Como se sabe, para o exercício da ação penal privada se faz necessária a procuração com os poderes especiais, sendo imprescindível que conste no instrumento a descrição sucinta do fato criminoso, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo dequeixa.
No caso em apreço, é possível perceber que a procuração de fl. 54 não descreve os fatos imputados na queixa-crime apresentada, tratando-se de modelo genérico que apenas menciona os poderes especiais para "confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso para o fiel desempenho do presente mandato".
Com efeito, não obstante existir a possibilidade de ser sanada a deficiência, nota-se que os fatos narrados ocorreram em 20 de fevereiro de 2024 (fl. 35), de modo que, na presente data, já se operou a decadência, o que impede a regularização do instrumento de procuração.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 44, CP.
FOTOCÓPIA.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Apelação criminal interposta pelo querelante em face da r. sentença que rejeitou a inicial de queixa-crime, declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência e determinou o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 38 do CPP e art. 103, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP. 3.
O recorrente sustenta que o defeito da queixa crime foi sanado, tendo em vista a juntada da procuração com poderes especiais, bem como o pagamento das custas.
Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 4.
Em contrarrazões de fls.113/119, a querelada pugna pelo improvimento do apelo e, via de conseqüência, pela manutenção da sentença, confirmando a extinção da punibilidade pela decadência, na forma do art. 107, IV, CP. 5.
O Ministério Público, em parecer de fls. 151/154, manifesta-se pelo não provimento do presente recurso. 6.
Na hipótese, vislumbra-se que a queixa crime e o instrumento procuratório não são originais, tratando-se de fotocópia, não tendo a procuração preenchido os requisitos estabelecidos no art. 44 do CPP, inexistindo, ainda, a comprovação do pagamento de custas ou pedido de gratuidade de justiça. 7.
Conforme preconiza o artigo 38 do CPP, o equívoco na procuração é sanável a qualquer tempo, desde que realizado dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses. 8.
O prazo para o exercício do direito de queixa findou-se em 25/01/2019, tendo em vista que o querelante obteve ciência dos fatos, no dia 26/07/2018. 9.
O querelante peticionou, juntando a procuração e o comprovante de recolhimento das custas, em 12/04/2019, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial (fls.85/91).
Escorreita, pois, a sentença que rejeitou a queixa crime e extinguiu a punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. 10.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). 11.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/3811-09 DF 0038110-69.2018.8.07.0001, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2020.
Pág.: 385/387).
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS DELITOS de difamação e injúria imputados ao querelado Antonio Nunes da Silva Netto, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Quanto à denúncia de fls. 79/83: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu ilustre Promotor, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Antonio Nunes da Silva Netto, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, em razão da prática do fato devidamente narrado e descrito na peça vestibular acusatória.
Como é sabido, para que a denúncia seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim, sem adentrar no mérito do caso em tela, passo a análise dos requisitos do artigo supracitado.
O artigo ora em comento, dispõe que: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu, não seja encontrado no endereço acostado aos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado, bem como oficie-se à Distribuição para que forneça a certidão criminal do réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à vítima, através de seu advogado.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:22
Recebida a denúncia
-
24/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 13:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:15
Declarada incompetência
-
12/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2024 13:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/02/2024 13:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
26/02/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2024 12:23
Medida protetiva
-
25/02/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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