TJAL - 0700225-20.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL), ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0700225-20.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - AUTORA: B1Maria Quitéria da Silva FrançaB0 - RÉ: B1Brenda Helloiza da Silva AraujoB0 e outro - DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora às fls. 54/55 e concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de fl. 51, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para a fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 07 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Icaro Vargas Rocha (OAB 12347/AL) Processo 0700225-20.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria da Silva França - DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mas sequer apresentou declaração de hipossuficiência ou outros documentos que atestem a veracidade da sua condição financeira.
Sendo assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, conclusos para a fila de atos iniciais.
Providências necessárias.
Major Izidoro(AL), 05 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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