TJAL - 0813275-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813275-15.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Audinete Tomaz dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 103217/PR) -
28/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:58
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:58:42 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813275-15.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Audinete Tomaz dos Santos - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, (págs.1/3 dos autos) contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.81/89), nos autos do "Agravo de Instrumento", que rejeitou o recurso, consoante Ementa a seguir transcrita, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais, a serem pagos pela parte ré, em ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e exibição incidental de documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais arbitrados, quando fixados nos termos do art. 95 do CPC e considerados compatíveis com a complexidade da perícia requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários periciais devem observar a complexidade da matéria, a natureza técnica do trabalho e o tempo estimado para a realização do laudo. 4.
Inviável a redução do valor arbitrado quando este se mostra razoável e não há demonstração concreta de excesso, sendo insuficiente alegação genérica de onerosidade. 5.
A responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial é da parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requer a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC, sendo incabível sua redução quando compatíveis com a complexidade da demanda e não demonstrado excesso de forma concreta. _______________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 95 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1956836 BA 2021/0273046-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 29/03/2022; (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/11/2019; TJA - AL; Número do Processo:. 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta pela correção de suposta omissão no julgado combatido, no que tange ao pedido subsidiário formulado pela agravante, consistente no rateio dos honorários periciais entre as partes. 3.
Por fim, requer: "Ante o exposto, pede e espera a embargante que Vossa Excelência receba os embargos de declaração, aplicando-lhe efeito infringente (modificativo), com o fito de sanar a contradição e omissão aqui apresentada, com a adequação para que haja a minoração dos honorários periciais." (sic = pág. 2 dos autos) 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar Contrarrazões, conforme certidão de pág. 7 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 103217/PR) -
26/08/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:26
Ato Publicado
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06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 10:32
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813275-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Audinete Tomaz dos Santos - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, mantenho o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 58/65. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, A SEREM PAGOS PELA PARTE RÉ, EM AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS, QUANDO FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC E CONSIDERADOS COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM OBSERVAR A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, A NATUREZA TÉCNICA DO TRABALHO E O TEMPO ESTIMADO PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO.4.
INVIÁVEL A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUANDO ESTE SE MOSTRA RAZOÁVEL E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO, SENDO INSUFICIENTE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ONEROSIDADE.5.
A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA VERBA PERICIAL É DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE REQUER A PROVA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC, SENDO INCABÍVEL SUA REDUÇÃO QUANDO COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E NÃO DEMONSTRADO EXCESSO DE FORMA CONCRETA._______________________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC/2015, ART. 95 E 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP: 1956836 BA 2021/0273046-3, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2022; (STJ - RESP: 1823835 ES 2019/0189330-7, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2019; TJA - AL; NÚMERO DO PROCESSO: 0801051-16.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 07/12/2023; DATA DE REGISTRO: 11/12/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 103217/PR) -
29/05/2025 19:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:05 local.
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12/05/2025 07:46
Ciente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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10/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813275-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Audinete Tomaz dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra decisum (pág. 515 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ªVara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos" sob o nº 0731361-57.2023.8.02.0001, cujo teor segue transcrito: (...) Em consulta aos autos, verifica-se que o perito nomeado,apresentou proposta de honorários (fls.497/502) incompatível com o valor fixadopelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Resolução n°22, de 20 desetembro de 2020.
Neste sentido, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários de acordo com a Resolução de n° 22, atendendo os requisitos nela estabelecidos, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que "a decisão proferida apresenta dúvida quanto à parte responsável pelos honorários periciais.
Em um primeiro momento, a decisão determinou que os honorários seriam de responsabilidade da parte agravante (Crefisa), mas, em um segundo momento, indicou que tais honorários seriam arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas" (pág. 5).
Na ocasião, defende "tendo em vista a mencionada condição de beneficiário de AJG, requer-se que os honorários periciais sejam exclusivamente arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas" (pág. 5).
Por fim, requesta a suspensão da decisão objurgada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Esta Relatoria, às págs. 58/65, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Regulamente intimada para apresentar contrarrazões, a agravado quedou-se inerte (pág. 69). É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) -
08/05/2025 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 17:49
Certidão sem Prazo
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06/01/2025 17:43
Encaminhado Pedido de Informações
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06/01/2025 15:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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