TJAL - 0700271-04.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ERIBERTO TENÓRIO BRANCO (OAB 16746/AL), ADV: THAYSA TENÓRIO ARAÚJO PASSOS (OAB 14348/AL) - Processo 0700271-04.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Edilson Silva de OmenaB0 - REQUERIDO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
 
 São José da Laje, 03 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            04/08/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 17:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2025 16:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:35 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 15:35:47, Vara do Único Ofício de São José da Laje. 
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                                            11/07/2025 14:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 13:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/06/2025 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 08:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 15:51 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 15:49 Expedição de Carta. 
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                                            03/06/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 14:16 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje. 
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                                            31/05/2025 11:47 Retificação de Classe Processual 
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                                            06/05/2025 15:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL), Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL) Processo 0700271-04.2025.8.02.0052 - Petição Cível - Requerente: Edilson Silva de Omena - DECISÃO 1.
 
 No tocante aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil tenho-os como preenchidos, logo, recebo a petição inicial. 2.
 
 Quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.
 
 O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
 
 Dito isso, do que consta nos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
 
 Considerando que o maior objetivo do processo é prioridade da solução consensual do litígio com efetividade e o magistrado tem o dever de promover a solução pacífica dos conflitos, determino que se INCLUA O PRESENTE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma híbrida, devendo a parte autora e o réu comparecerem na modalidade presencial, salvo impossibilidade justificada nos autos, e o link encaminhado aos advogados das partes. 5.
 
 Saliento às partes que a presença é obrigatória (na modalidade presencial ou virtual), sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 6.
 
 Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC. 7.
 
 Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Acaso haja requerimento de prova pericial, voltem-me conclusos. 8.
 
 Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 9.
 
 Por fim, voltem-me conclusos para sentença.Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. 10.
 
 Proceda-se a correção da classe processual. 11.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
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                                            05/05/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 10:35 Decisão Proferida 
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                                            10/03/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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