TJAL - 0804922-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:12
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 11:25
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804922-49.2025.8.02.0000/50000 - Embargos do Acusado - Maceió - Embargante: João Paulo da Silva - Embargada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por João Paulo da Silva, em face do acórdão embargado, às fls. 85/89 dos autos principais, que denegou o Habeas Corpus impetrado, por maioria de votos. 2.
Compete a esta Relatoria, neste momento processual, a análise da admissibilidade recursal, em consonância com o art. 338 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal. 3.
O recurso de embargos infringentes e de nulidade é cabível quando houver decisão não unânime de segunda instância, desfavorável ao réu, conforme o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 4.
No caso em apreço, constata-se que o acórdão embargado denegou, por maioria, a ordem no Habeas Corpus impetrado, embora, de forma equivocada, conste do julgado que a decisão foi proferida por unanimidade, quando, na realidade, há nos autos a juntada de voto vencido, evidenciando a existência de divergência no julgamento.
A decisão majoritária fundamentou-se na suposta regularidade da prisão preventiva, justificando-a pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, da apreensão de arma de fogo e entorpecentes, bem como do risco representado à coletividade. 5.
Todavia, não se admite a interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de Habeas Corpus, ainda que a decisão não seja unânime. 6.
Diz assim pois o Código de Processo Penal é claro ao prever o cabimento dos embargos infringentes apenas contra acórdãos não unânimes, proferidos em apelações ou revisões criminais desfavoráveis ao réu (art. 609, parágrafo único, CPP), o que não é o caso dos autos. 7.
Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe embargos infringentes contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus, ainda que por maioria (STJ, HC 107.195/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/08/2011). 8.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas não contempla os embargos infringentes como via recursal cabível em sede de habeas corpus, o que reforça a inadmissibilidade da presente insurgência. 9.
Por todo o exposto, não conheço dos embargos infringentes, por manifesta inadmissibilidade, determinando o arquivamento dos autos. 10.
Publique-se.
Cumpra-se, Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 09:47
Embargos Infringentes
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30/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 13:40
Ato Publicado
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10/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804922-49.2025.8.02.0000/50000 - Embargos do Acusado - Maceió - Embargante: João Paulo da Silva - Embargada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 338 do RITJ/AL.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
09/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:08
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 09:49
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804922-49.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Daniela Damasceno Silva Melo - Paciente: João Paulo da Silva - Impetrada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1.
Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804922-49.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de João Paulo da Silva, contra ato de Juiz de Direito da Juízo de Direito - 15ª Vara Criminal da Capital / Entorpecentes, nos autos singulares de nº 0702380-77.2024.8.02.0067. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 24/12/2024, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3.
Alega inexistiram fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no paciente. 4.
Aduz, ainda, que a entrada no domicílio se deu de forma igualmente ilegal, uma vez que tal medida exige a presença de fundadas razões que a justifiquem.
A ausência desse requisito legal acarreta a nulidade de todos os atos dela decorrentes, sendo considerada ilegítima a obtenção de provas em tais circunstâncias. 5.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou de forma concreta os requisitos necessários para sua decretação, vez que não há nos autos qualquer prova que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispostas no art. 319 do CPP, revelam-se adequadas e suficientes para garantir o bom funcionamento da instrução processual. 7.
Pontua, ainda, que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. 8.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar para que seja declarada a licitude das provas determinado o seu desentranhamento dos autos e seja trancada a ação penal, em virtude da ausência de materialidade, absolvendo-se o paciente e revogando a sua prisão preventiva, No mérito, pela confirmação. 9.
Em decisão de fls. 48/50, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários à sua concessão. 10.
Instado a prestar informações, o Juízo de 1º grau as apresentou às fls. 55/58. 11.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 67/72, opinou pelo conhecimento do presente writ, para que, no mérito, seja denegada a ordem, porquanto não se encontram presentes os motivos autorizadores da concessão de liberdade ao paciente. 12. É o relatório, no essencial.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
14/05/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:45
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804922-49.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Daniela Damasceno Silva Melo - Paciente: João Paulo da Silva - Impetrada: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804922-49.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de João Paulo da Silva, contra ato de Juiz de Direito da Juízo de Direito - 15ª Vara Criminal da Capital / Entorpecentes, nos autos singulares de nº 0702380-77.2024.8.02.0067. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 24/12/2024, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3.
Alega inexistiram fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no paciente. 4.
Aduz, ainda, que a entrada no domicílio se deu de forma igualmente ilegal, uma vez que tal medida exige a presença de fundadas razões que a justifiquem.
A ausência desse requisito legal acarreta a nulidade de todos os atos dela decorrentes, sendo considerada ilegítima a obtenção de provas em tais circunstâncias. 5.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou de forma concreta os requisitos necessários para sua decretação, vez que não há nos autos qualquer prova que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispostas no art. 319 do CPP, revelam-se adequadas e suficientes para garantir o bom funcionamento da instrução processual. 7.
Pontua, ainda, que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. 8.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar para que seja declarada a ilicitude das provas determinado o seu desentranhamento dos autos e seja trancada a ação penal, em virtude da ausência de materialidade, absolvendo-se o paciente e revogando a sua prisão preventiva, No mérito, pela confirmação. 9. É o relatório, no essencial.
Decido. 10.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ante a ilegalidade das provas colhidas na busca pessoal e domiciliar. 11.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 12.
Nesse contexto, não há como acolher, ao menos no atual momento processual, a alegação de ilegalidade da busca, uma vez que, segundo consta da denúncia, a droga encontrada não decorreu da busca pessoal, vez que nada foi encontrado com o paciente em sua abordagem.
Contudo, pós abordagem e busca pessoal - da qual nada foi encontrado - , o próprio investigado, ora paciente, autorizou expressamente a entrada dos policiais em sua residência, conforme se verifica do Termo de Autorização de Busca Domiciliar de fl. 12. 13.
Para além disto, consoante se observa no Auto de exibição e apreensão à fl. 9, foram encontrados: a) 14 gramas de substância análoga à cocaína; b) uma balança de precisão; c) 875 (oitocentos e setenta e cinco) gramas de substância análoga à maconha. 14.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 15.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 16.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 17.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 07:14
Encaminhado Pedido de Informações
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07/05/2025 07:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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