TJAL - 0725962-57.2017.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL) Processo 0725962-57.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jailson Esperidião da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o Réu, JAILSON ESPERIDIÃO DA SILVA, devidamente qualificado, no incurso na sanção do artigo 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO-ART. 12, DA LEI 10.826/2003) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme relatório do sistema SAJ e certidão do SEEU-16ªVCC, às fls. 256/257, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.
Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, mantenho a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO-ART. 16, DA LEI 10.826/2003) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme relatório do sistema SAJ e certidão do SEEU-16ªVCC, às fls. 256/257, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixo-a em definitivo em 03 (três) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu JAILSON ESPERIDIÃO DA SILVA, ficou preso provisoriamente, isto é, 05 (cinco) dias, conforme art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu JAILSON ESPERIDIÃO DA SILVA, em responder em liberdade, uma vez que o mesmo já está em liberdade, permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo estive sendo defendido por advogado particular.
Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
No mais, OFICIE-SE as Varas, onde sentenciado responde processos criminais, dando-lhe conhecimento da presente sentença condenatória e adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se as armas e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação; P.R.I.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL) Processo 0725962-57.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jailson Esperidião da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte Jailson Esperidião da Silva, para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 12:59:32, 3ª Vara Criminal da Capital.
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25/02/2025 12:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 12:59:14, 3ª Vara Criminal da Capital.
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21/02/2025 12:17
Juntada de Mandado
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21/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL) Processo 0725962-57.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jailson Esperidião da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e o advogado do réu. -
08/01/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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05/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 16:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/05/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2020 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2020 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2020 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 13:29
Juntada de Mandado
-
26/11/2019 08:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2019 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 07:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2019 08:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2019 08:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2019 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 07:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2019 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2019 07:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 18:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 18:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2018 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2018 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2018 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2018 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2018 23:16
Juntada de Mandado
-
06/04/2018 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2018 16:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/04/2018 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2018 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/03/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 17:54
Expedição de Ofício.
-
13/03/2018 17:53
Expedição de Ofício.
-
13/03/2018 17:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 13:53
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
08/03/2018 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2018 03:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 17:23
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 17:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 17:13
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
21/02/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 10:36
Juntada de Mandado
-
06/10/2017 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2017 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 18:06
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 17:29
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 16:51
Juntada de Alvará
-
03/10/2017 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/10/2017 14:10
INCONSISTENTE
-
02/10/2017 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2017 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/09/2017 20:39
Expedição de Ofício.
-
30/09/2017 20:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/09/2017 20:36
Expedição de Ofício.
-
30/09/2017 20:36
Expedição de Ofício.
-
30/09/2017 20:35
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2017 20:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2017 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/09/2017 09:25
INCONSISTENTE
-
30/09/2017 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2017 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/09/2017 13:01
Audiência de custódia não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/09/2017 09:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2017 12:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
29/09/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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