TJAL - 0727346-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 21:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727346-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Santana - Autos n° 0727346-11.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de insumos Autor: José Carlos de Santana Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 21:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727346-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Santana - Autos n° 0727346-11.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos de Santana Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por José Carlos de Santana, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora é portadora de neoplasia de próstata (CID: C61), em tratamento oncológico, razão pela qual necessita, com urgência, fazer acompanhamento nutricional com suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas: nutren senior sem sabor 350 gramas - 04 unidades/mês ou nutridrink protein sem sabor 700 gramas - 04 unidades/mês ou trophic basic 800 gramas - 2 unidades/mês durante o período de 6 (seis) meses, sem prejuízo de reavaliação anual ou semestral para a continuidade do fornecimento, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do réu de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 15/27. Às fls. 30/32 foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 40/45, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió requereu a juntada da documentação com a informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde/SMS. Às fls. 76/77, a parte autora informou que o ente público requerido está cumprindo com seu dever constitucional de prestação da saúde pública e fornecendo a suplementação pleiteada. Às fls. 92/98, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, III, a, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.2.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.3.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar dos referidos suplementos alimentares, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta os documentos de fls. 20/21 e parecer de fls. 36/38.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos dos suplementos alimentares, nos termos dos documentos de fl. 15 e 19, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I, do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: nutren senior sem sabor 350 gramas - 04 unidades/mês ou nutridrink protein sem sabor 700 gramas - 04 unidades/mês ou trophic basic 800 gramas - 2 unidades/mês durante o período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0727346-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Santana - Autos n°: 0727346-11.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos de Santana Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 30 de abril de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
30/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 08:06
Decisão Proferida
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:27
Decisão Proferida
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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