TJAL - 0745607-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0745607-24.2024.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Taisa Lessa CostaB0 - Autos n° 0745607-24.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Taisa Lessa Costa Réu: Município de Maceió SENTENÇA Taísa Lessa Costa, devidamente qualificada, vem, por meio de advogado legalmente constituído, propor Ação Monitória em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, sustentando, o que segue.
Alega a autora que é servidora pública do Município de Maceió e que ingressou com requerimento administrativo a fim de obter sua progressão na carreira.
Afirma que no citado feito administrativo obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Município de Maceió, afirmando o direito da parte autora à implantação de progressão por titulação.
Afirma que posteriormente, requereu o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes, desde a data do requerimento administrativo ate a efetiva implantação, devidamente reconhecido, no entanto, o pagamento jamais foi realizado.
Assim, requereu a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 11.833,67 (onze mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), para condenar o Município embargante ao pagamento da dívida.
O Município, nos Embargos de fls. 146/151, afirmou incompatibilidade da utilização da monitória no pagamento de salário de servidor, assim como a natureza ilíquida da obrigação, o que demandaria a incidência de juros a partir da citação.
Houve impugnação aos Embargos (fls.152/156).
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, tendo em vista que em demandas dessa natureza, o órgão reiteradamente entende que não existe interesse primário a ser protegido. É o Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que é pertinente à alegação de incompatibilidade da utilização da monitória no pagamento de salário de servidor, quanto ao regramento da ação monitória, assim estabelece o art. 701 do CPC/15: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Deflui-se do supratranscrito dispositivo legal que: 1) É possível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública; 2) A ação monitória deve ter como base prova escrita sem eficácia de título executivo; 3) Pode ser relativa ao pagamento de quantia em dinheiro e/ou adimplemento de obrigação de fazer.
No caso dos autos, verifico que tais requisitos foram devidamente preenchidos.
Com efeito, o parecer da municipalidade opinando pelo deferimento da progressão com o recebimento de parcelas retroativas revela-se autêntica prova escrita sem eficácia de título executivo.
De outra banda, a parte ré/embargante trouxe aos autos alegações que entendo não serem cabíveis.
Primeiro porque a própria lei prevê a possibilidade de ser proposta monitória em face da Fazenda Pública, inclusive em relação à obrigação de pagar quantia, o que ocorre naturalmente quando são devidas parcelas salariais retroativas de servidor.
Segundo porque não se trata de demanda relativa à obrigação ilíquida.
Ora, no que se refere a este tema, há que se considerar, inicialmente, que na sistemática do CPC/15, quando o valor cobrado tem seu termo inicial, termo final e consectários legais definidios não é ilíquida, sendo necessário, tão somente, mero cálculo aritmético.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito".
No caso dos autos a parte autora sabe exatamente o que executar, não havendo que se falar em iliquidez.
Destaque-se que se trata de posicionamento de há muito adotado por este juízo em demandas desta natureza - que não são poucas em tramitação nesta unidade jurisdicional - e que não vem causando problemas no momento do cumprimento da decisão.
Logo, com base nisso, o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Assim, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 136/167, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, no valor de R$ 11.833,67 (onze mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC.
Destaque-se que para a atualização, deve-se considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, utilizando-se, para tanto, dos seguintes índices: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0745607-24.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Taisa Lessa Costa - DESPACHO Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, tendo em vista que a autora não apresentou declaração expressa requerendo a sua exclusão do programa de conciliação ali estabelecido, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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