TJAL - 0720890-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE TAVARES DE OLIVEIRA LEITE LINS (OAB 19299/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0720890-11.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Nadir Tavares de Oliveira AmorimB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se a parte RÉ para se manifestar acerca dos valores tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, este deverá ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco)dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). -
28/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:18
Processo Desarquivado
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05/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE TAVARES DE OLIVEIRA LEITE LINS (OAB 19299/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0720890-11.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Nadir Tavares de Oliveira AmorimB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 462-475 -
22/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: HENRIQUE TAVARES DE OLIVEIRA LEITE LINS (OAB 19299/AL) - Processo 0720890-11.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Nadir Tavares de Oliveira AmorimB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Pelo exposto, sem maiores delongas, DEFIRO EM PARTE o pedido de bloqueio de verbas do plano de saúde réu - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, CNPJ/: 63.***.***/0001-98, através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 301 do CPC Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, este deverá ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e independentemente de novo despacho nesse sentido, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, o que determino com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
Inexitosa a penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se por ora somente a parte autora, sem dar ciência prévia ao réu acerca desta decisão, evitando-se o perigo de frustração TAMBÉM da presente decisão.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil.
Ademais, realizada a aplicação da medicação, deve a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem que a medicação fora ministrada.
Cumpra-se com urgência. -
21/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:47
Decisão Proferida
-
21/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 15:28
Decisão Proferida
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16/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:26
Juntada de Mandado
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11/07/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 08:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:31
Decisão Proferida
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02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:04
Expedição de Carta.
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01/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Tavares de Oliveira Leite Lins (OAB 19299/AL) Processo 0720890-11.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Nadir Tavares de Oliveira Amorim - 14.Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 3 (três) dias, o tratamento da autora no Hospital Arthur Ramos, ou em outro hospital credenciado, para a ministração da medicação necessária. 15.Ressalta-se que, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 16.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão. 17.
Por fim, de uma análise do feito, observou-se que a parte autora não colacionou aos autos a guia de recolhimento judicial. 18.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial nos conformes do artigo 321 do CPC/15, sob pena de indeferimento da exordial, consoante expressa determinação do mesmo artigo em seu parágrafo único, ficando a decisão acima CONDICIONADA à emenda da inicial. 19.
APÓS o cumprimento da determinação acima, proceda-se com a expedição da liminar. 20.Haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 21.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 22.Cumpra-se e dê ciência. -
29/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:15
Decisão Proferida
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28/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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