TJAL - 0705684-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL) - Processo 0705684-54.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Josenilda Torres Lima de MedeirosB0 - B1Jenilda Torres InacioB0 - B1José Torres de MedeirosB0 - B1Jeni Torres de MdeirosB0 - B1Paulo Cesar Torres MedeirosB0 - B1Jenicleia Torres de MdeirosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a Sra.
Josenilda Toresse Lima deMedeiros, intimada através de seu advogado, para manifestar-se sobre a situação do seu CPF : *83.***.*54-68, tendo em vista o Banco BRB, não autorizou o pagamento do Alvará , alegando estar inválido. -
18/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 19:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL) - Processo 0705684-54.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Josenilda Torres Lima de MedeirosB0 - B1Jenilda Torres InacioB0 - B1José Torres de MedeirosB0 - B1Jeni Torres de MdeirosB0 - B1Paulo Cesar Torres MedeirosB0 - B1Jenicleia Torres de MdeirosB0 - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSENILDA TORRES LIMA DE MEDEIROS e outros, e o faço para: 1.
AUTORIZAR o levantamento do valor de R$ 10.018,16 (dez mil, dezoito reais e dezesseis centavos), depositado na conta judicial nº 377.160.991-9, junto ao Banco BRB; 2.
DETERMINAR que o valor seja liberado exclusivamente em favor de JOSENILDA TORRES LIMA DE MEDEIROS, CPF *83.***.*54-68, por ser a única dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80; 3.
EXPEDIR o competente alvará de levantamento em favor da beneficiária; 4.
JULGAR EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Condeno os herdeiros ao pagamento das despesas processuais, mas, concedo em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seu causídico, para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,21 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL) - Processo 0705684-54.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Josenilda Torres Lima de MedeirosB0 - B1Jenilda Torres InacioB0 - B1José Torres de MedeirosB0 - B1Jeni Torres de MdeirosB0 - B1Paulo Cesar Torres MedeirosB0 - B1Jenicleia Torres de MdeirosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a requerente, intimada através de seu advogado, para tomar ciência do Alvará expedido às fls.67. -
09/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:57
Juntada de Alvará
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07/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:35
Juntada de Alvará
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04/07/2025 13:34
Juntada de Alvará
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16/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo da Rocha (OAB 21100/AL) Processo 0705684-54.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Josenilda Torres Lima de Medeiros, Jenilda Torres Inacio, José Torres de Medeiros, Jeni Torres de Mdeiros, Paulo Cesar Torres Medeiros, Jenicleia Torres de Mdeiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam os requerentes, intimados por meio de seus advogados, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar abertura de conta judicial, junto ao Banco BRB, para expedição do Alvará determinado através do Despacho de fls.45/46. -
07/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo da Rocha (OAB 21100/AL) Processo 0705684-54.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Josenilda Torres Lima de Medeiros, Jenilda Torres Inacio, José Torres de Medeiros, Jeni Torres de Mdeiros, Paulo Cesar Torres Medeiros, Jenicleia Torres de Mdeiros - DESPACHO Verifica-se que conforme fls. 41/42 o falecido deixou dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte.
Embora o documento de fls. 42 conste que a Sra.
Josenilda é dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte, o referido documento não é apto a comprovar de que ela se trata da única habilitada, razão pela qual DETERMINO que os requerentes acostem aos autos declaração do INSS que possibilite a verificação de quem são os dependentes deixados pelo falecido.
Ademais, a Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 dispõe que havendo dependentes, não haverá partilha dos bens tratados pela referida lei entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, caso desejem que os valores encontrados sejam partilhados entre os sucessores e não se destinem unicamente ao(s) dependente(s), conforme determinação legal acima citada, deverão acostar aos autos declaração de anuência da partilha na forma requerida, devidamente assinada pelo(s) dependente(s) habilitado (s)que estão abrindo mão do recebimento sozinhos dos valores que faz(em) jus, em favor da partilha entre os herdeiros.
Necessário também que se acoste aos autos documento pessoal da Sra.
Jenilda, visto que o documento de fls. 25 não possibilita a verificação da sua filiação.
DETERMINO a expedição de alvará para que os requerentes diligenciem a transferência dos valores existentes em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal e junto ao Banco do Brasil para conta judicial vinculada ao presente juízo, que deverá ser criada por eles.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que os requerentes prestem contas das diligências.
Em igual prazo deverão cumprir as demais diligências determinadas e informar a forma de partilha dos valores.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:33
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 05:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:25
Juntada de Alvará
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27/02/2025 17:24
Juntada de Alvará
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27/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:29
Decisão Proferida
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06/02/2025 03:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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