TJAL - 0746918-84.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL) - Processo 0746918-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Lenilda Inácio dos SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso i, do código de processo civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO em exame, determinando ao município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 08/10/2021, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (08/10/2021).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da justiça federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: ipca-e; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: ipca-e. por fim, conforme artigo 3º da emenda constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa selic (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, cc). já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do stj). dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, i do cpc/15.
Sem custas, por se tratar de fazenda pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao tribunal de justiça do estado de alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do código de processo civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à fazenda pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico. intimem-se.
Maceió/al,04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0746918-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenilda Inácio dos Santos - Autos n° 0746918-84.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Lenilda Inácio dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 13:12
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 10:13
Expedição de Carta.
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21/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:36
Decisão Proferida
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16/11/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/11/2023 10:44
Redistribuição de Processo - Saída
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16/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/11/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:49
Decisão Proferida
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31/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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