TJAL - 0730368-19.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0730368-19.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTOR: B1Washington Luis Toledo de AndradeB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local implante, na ficha funcional da parte autora, o piso salarial equivalente ao cargo de agente comunitário de saúde, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018, para aplicar o seguinte piso salarial referente à jornada de trabalho de 40 horas semanais: a) R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; b) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e c) R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0730368-19.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTOR: B1Washington Luis Toledo de AndradeB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Como medida instrutória do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, bem como apresente sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:26
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0730368-19.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Luis Toledo de Andrade - Réu: Município de Maceió - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Inexistindo requerimentos suplementares de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para fins de oferecimento de parecer de mérito.
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:43
Juntada de Mandado
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18/12/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 21:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/11/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 21:39
Reativação de Processo Suspenso
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03/11/2024 19:51
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:44
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/04/2024 18:44
Redistribuição de Processo - Saída
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18/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2024 15:15
Reativação de Processo Suspenso
-
11/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2021 10:16
Decisão Proferida
-
15/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2021 18:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/03/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 17:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/03/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 05:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 19:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 22:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/01/2021 02:01
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/01/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 11:44
Expedição de Carta.
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05/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 15:01
Decisão Proferida
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24/12/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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