TJAL - 0702782-65.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL), Paulo Henrique M.
Barros (OAB 15131/PE) Processo 0702782-65.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sidnéia Alexandra de Melo Silva - Réu: Movida Locações de Veículos S.a. - Autos n° 0702782-65.2023.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Sidnéia Alexandra de Melo Silva Réu: Movida Locações de Veículos S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Sidnéia Alexandra de Melo Silva , através de seu advogado, diante das petições de pág. 111 à 118 e de 119 à 123; a requerer no prazo de 5 dias, o que achar pertinente, sobre pena de arquivamento.
Maceió, 24 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL), Paulo Henrique M.
Barros (OAB 15131/PE) Processo 0702782-65.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sidnéia Alexandra de Melo Silva - Réu: Movida Locações de Veículos S.a. - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) condenar a parte ré a regularizar integralmente o veículo adquirido pela autora, inclusive com a quitação dos débitos referentes ao exercício de 2023, de modo a viabilizar a expedição do CRLV e a transferência de titularidade; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.685,70 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, referente ao IPVA 2024, devidamente corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2024 10:17:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2024 01:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/01/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 05:12
Expedição de Carta.
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17/12/2023 05:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 05:00
Expedição de Carta.
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15/12/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:33
Decisão Proferida
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13/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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