TJAL - 0702558-68.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0702558-68.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Elita FerreiraB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo 05 (cinco) dias, informem se se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retorne-me os autos conclusos para deliberações.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura eletrônica.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
16/07/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
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05/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702558-68.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Ferreira - DECISÃO Inicialmente, recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Por oportuno, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a requerida traga aos autos documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, certifique-se, e intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Caso não haja interesse na produção de provas, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 29 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:05
Decisão Proferida
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29/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702558-68.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Ferreira - DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar na íntegra e de forma legível a certidão de casamento de fl. 70; b) juntar nova declaração de residência datada e assinada (fl. 72); c) juntar comprovante de residência atualizado e de forma legível (fl. 73).
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 03 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
03/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702558-68.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Ferreira - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, apresentando apenas declaração de residência assinada de próprio punho, o que não constitui documento comprobatório de residência.
Portanto, mera declaração de residência assinada pelo autor não será admitida como prova do domicílio.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) Apresente comprovante de residência do polo ativo, nominal ou, na impossibilidade, que comprove o seu vínculo com o proprietário, através de declaração de residência assinada por este, sob pena de indeferimento da petição inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, TORNEM-ME os autos conclusos na fila "ato inicial".
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:04
Decisão Proferida
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18/12/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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