TJAL - 0721157-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:04
Transitado em Julgado
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01/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0721157-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco S/A Holding em face de Fabio Leite Goncalves, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 89). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 83/84.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:24
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:35
Decisão Proferida
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31/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0721157-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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