TJAL - 0075644-71.2007.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:33
Publicado
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Carvalho Lima Júnior (OAB 4750/AL), Gabriel Eufrásio de Lima Neto (OAB 4470/AL), Luciano de Barros Lima (OAB 12245/AL) Processo 0075644-71.2007.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Manoel Rocha Sampaio, Sônia Quintela Dâmaso Sampaio - Visto em autoinspeção/2025 Decisão Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de São Francisco Comércio e Distribuição de Combustíveis e Lubrificates Ltda e outros, fundada na CDA de nº 1807/2007.
O corresponsável Manoel Rocha Sampaio peticionou às págs. 60/71, requerendo a baixa da penhora do imóvel registrado sob matrícula de nº 78991, sob a afirmação de que se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 8.009/90 garante a segurança do bem de família, exigindo que o imóvel seja o único que sirva como residência familiar para a configuração desse instituto. É o que o dispositivo legal traz em seu art. 5º, e parágrafo único.
In verbis: Art. 5º.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma doart. 70 do Código Civil.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o bem imóvel é impenhorável mesmo que o devedor nele não resida, desde que comprovada a sua utilização em proveito da família, como, por exemplo, através de aluguel para complementar a renda familiar.
Súmula 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Da análise dos autos, tendo em vista que após intimação para juntada de documentação, às págs. 86, não houve pronunciamento da parte e ante a ausência de comprovação da alegação de ser bem de família, tenho por bem indeferir o requerimento de págs. 60/71 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.
Ainda, dado o lapso temporal, determino que seja realizada nova avaliação do bem descrito às págs. 54/56, para posterior inclusão em hasta pública.
Expeça-se mandado para cumprimento da determinação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
28/04/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:49
Outras Decisões
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14/10/2024 15:36
Conclusos
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18/05/2024 10:20
Juntada de Petição
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18/05/2024 01:32
Expedição de Documentos
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08/05/2024 11:48
Publicado
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07/05/2024 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:37
Autos entregues em carga
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07/05/2024 11:37
Expedição de Documentos
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07/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:11
Conclusos
-
02/06/2022 14:57
Conclusos
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02/06/2022 13:56
Juntada de Petição
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29/05/2022 00:43
Expedição de Documentos
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18/05/2022 14:35
Autos entregues em carga
-
18/05/2022 14:35
Expedição de Documentos
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17/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:50
Conclusos
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20/08/2019 14:31
Juntada de Petição
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17/08/2019 08:22
Expedição de Documentos
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08/08/2019 16:07
Conclusos
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08/08/2019 14:40
Juntada de Documento
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06/08/2019 09:28
Autos entregues em carga
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06/08/2019 09:28
Expedição de Documentos
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06/08/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 18:10
Juntada de Documento
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08/07/2019 17:19
Juntada de Documento
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05/07/2019 11:59
Mandado devolvido
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12/06/2019 17:33
Expedição de Documentos
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06/08/2018 17:44
Juntada de Documento
-
06/08/2018 17:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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08/11/2016 16:06
Expedição de Documentos
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02/10/2015 13:19
Expedição de Documentos
-
02/10/2015 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 18:41
Expedição de Documentos
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15/09/2014 14:48
Expedição de Documentos
-
15/09/2014 14:37
Recebidos os autos
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03/12/2013 12:00
Conclusos
-
03/12/2013 12:00
Conclusos
-
03/12/2013 12:00
Juntada de Petição
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27/11/2013 12:00
Recebidos os autos
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11/10/2013 12:00
Autos entregues em carga
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10/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2013 12:00
Juntada de Documento
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25/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
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11/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
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24/07/2013 12:00
Expedição de Documentos
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23/07/2013 12:00
Expedição de Documentos
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23/07/2013 12:00
Recebidos os autos
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15/05/2013 12:00
Outras Decisões
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26/02/2013 12:00
Conclusos
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26/02/2013 12:00
Conclusos
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26/02/2013 12:00
Juntada de Petição
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26/02/2013 12:00
Recebidos os autos
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22/02/2013 12:00
Autos entregues em carga
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22/02/2013 12:00
Recebidos os autos
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22/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2012 12:00
Conclusos
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31/07/2012 12:00
Conclusos
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31/07/2012 12:00
Recebidos os autos
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01/02/2012 12:00
Conclusos
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01/02/2012 12:00
Conclusos
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01/02/2012 12:00
Juntada de Petição
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31/01/2012 12:00
Recebidos os autos
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19/08/2011 12:00
Autos entregues em carga
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17/08/2011 12:00
Autos entregues em carga
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05/08/2011 12:00
Outras Decisões
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31/08/2010 12:00
Expedição de Documentos
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06/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
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06/10/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
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25/09/2009 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
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15/09/2009 12:00
Vista a Fazenda Pública
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14/09/2009 12:00
Vista a Fazenda Pública
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10/09/2009 12:00
Mandado Cumprido
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19/08/2009 12:00
Mandado Emitido
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04/06/2008 12:00
Aguardando Outros
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03/06/2008 12:00
Despacho Outros
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03/06/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
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08/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
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23/10/2007 12:00
Aguardando Outros
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19/10/2007 12:00
Remessa ao Cartório
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08/10/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2007
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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