TJAL - 0715104-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2025 10:07
Recebimento de Processo no GECOF
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04/07/2025 10:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/07/2025 10:02
Transitado em Julgado
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27/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stênio Roberto Alves Cardoso (OAB 22237/AL) Processo 0715104-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson dos Santos - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stênio Roberto Alves Cardoso (OAB 22237/AL) Processo 0715104-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson dos Santos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a devida especificação do valor pretendido a título de danos morais, fixando o valor da causa nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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