TJAL - 0720055-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA MASSUIA SESTINI (OAB 409284/SP), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0720055-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Nazaré de Oliveira DuarteB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:06
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Massuia Sestini (OAB 409284/SP) Processo 0720055-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré de Oliveira Duarte - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a parte demandante e a associação é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que a parte demandada junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
22/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:36
Decisão Proferida
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22/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Massuia Sestini (OAB 409284/SP) Processo 0720055-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré de Oliveira Duarte - 1.Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte, não acostou a guia de recolhimento judicial.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial com os documentos necessários para a propositura da ação. 2.Cumpra-se. -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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