TJAL - 0700360-15.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700360-15.2023.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Rosineide dos SantosB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de VICTOR DOS SANTOS NUNES, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO ROSINEIDE DOS SANTOS (sua genitora, fls. 08 e 10), já devidamente qualificada nos autos, sua curadora definitiva, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora, motivo pelo qual confiro à curadora poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das custas judiciais ficará suspensa.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de ROSINEIDE DOS SANTOS, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da sentença, por intermédio da Defensoria Pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova,18 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700360-15.2023.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosineide dos Santos - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer final sobre o feito.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 12 de junho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
18/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700360-15.2023.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosineide dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do termo de audiência de fls. 71, abro vista dos autos a DPE. -
29/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 22:07:56, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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02/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:07
Juntada de Mandado
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13/11/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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06/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:49
Juntada de Mandado
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20/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:26
Decisão Proferida
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31/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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