TJAL - 0716367-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0716367-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério dos Anjos Ferreira - Ante o exposto: A) ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material e, em consequência, manter a competência desta 2ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento da presente ação; B) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; C) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Santander Brasil S.A. providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso pleno do autor às contas bancárias da curatelada, nos moldes da certidão de interdição e curatela, inclusive para movimentações via aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, ressaltando-se que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:40
Apensado ao processo
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0716367-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério dos Anjos Ferreira - Atenta à narrativa fática contida na petição inicial, verifico que a presente ação possui como causa de pedir supostos entraves impostos pelo réu ao autor, quanto ao exercício dos deveres de curador que lhe foram conferidos nos autos de nº 0707710-69.2018.8.02.0001 que tramitou na 22ª Vara Cível da Capital/Família.
Deste modo, por se tratar de questão intimamente ligada à curatela, entendo que este juízo carece de competência material para o processamento do feito.
Consequentemente, DECLARO a incompetência desta Vara Cível residual para o processamento da ação em tela, motivo pelo qual determino a sua remessa ao juízo competente, qual seja, a 22ª Vara Cível da Capital/Família, através do setor de distribuição deste fórum.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:56
Decisão Proferida
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02/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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