TJAL - 0700058-77.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:56
Execução de Sentença Iniciada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0700058-77.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Adelmo da Silva - Réu: Wolkswagem do Brasil S/A - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e juros de mora, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN). b) CONDENAR a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, datado e assinado digitalmete.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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