TJAL - 0849080-70.2017.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA (OAB 20700/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL) - Processo 0849080-70.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Rildo Wilson Rocha dos SantosB0 - Recebo o recurso de apelação emanado do advogado do réu Rildo Wilson Rocha dos Santos, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I.
Apresentadas razões e contrarrazões ao recurso, como também satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. -
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:43
Decisão Proferida
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29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0849080-70.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rildo Wilson Rocha dos Santos - Criminal - Genérico -
15/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0849080-70.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rildo Wilson Rocha dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do recurso de apelação interposto de forma tempestiva pela defesa do réu RILDO WILSON ROCHA DOS SANTOS, abro vista dos autos para apresentação das razões recursais no prazo de 08 (dias) dias. -
09/05/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0849080-70.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rildo Wilson Rocha dos Santos - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Rildo Wilson Rocha dos Santos, já qualificado pelo crime capitulado no art. 157, §2°,incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de uma vítima, que ratificaram termos prestados na Delegacia; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações finais reiterativas pelo MP,, alegações finais pela Defesa requerendo a absolvição por ausência de provas.
Este Juízo julgou procedente, e condenando o acusado Rildo Wilson Rocha dos Santos nas penas do artigo 157, §2°,incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, totalizando, portanto, em desfavor do réu 08 (oito) anos, 02(dois) meses e 05(cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado.
O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou RILDO WILSON ROCHA DOS SANTOS, vulgo RILDINHO, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Informa a peça inquisitorial que, no dia 22 de Junho de 2013, aproximadamente cinco horas da manhã, dois elementos entraram no hipermercado Extra, no bairro da Mangabeiras, e cometeram um assalto.
Aduz o caderno indiciário eles roubaram dinheiro dos caixas e pertences de clientes e funcionários.
Um dos elementos estava com uma arma na cintura e rendeu um dos seguranças, ordenando que abrisse uma gaveta.
Constatando que não havia dinheiro, o indivíduo roubou do segurança seu relógio e telefone celular.
Narram os autos que uma das vítimas, keila Maria, trabalhava no caixa do mencionado estabelecimento quando foi exigida a repassar o dinheiro, sob ameaça armada.
Foram subtraídos o montante aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sucede que, após o ocorrido, o denunciado Rildo Wilson Rocha dos Santos foi preso em outra ocasião, na data de 25 de Junho de 2013, devido a outro delito, e, em seu interrogatório às fls.16/17, confessou ter assaltado o Supermercado Extra da Mangabeiras, no dia e hora narrados logo no início.." Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado Rildo Wilson Rocha dos Santos, na forma consumada, consciente e voluntariamente, em concurso de agentes, e utilizando-se de arma de fogo, subtraiu coisa alheia móvel.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 04/35, que embasam a denúncia.
Com a citação válida, foi apresentada resposta à acusação, às fls. 54/55, com seu recebimento e a imediata determinação para designação de audiência.
Na audiência de instrução, às fls. 108/109(físico) e 107(digital) ocorreu a oitiva da vítima: Alex Antônio dos Santos.
Interrogado o réu às fls. 134(físico) e 135(digital), o mesmo negou a prática delitiva a ele imputado.
Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, pugnou pela reiteração da denúncia, com a condenação do réu nos termos apresentados, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A Defesa de Rildo Wilson Rocha dos Santos, por sua vez, também por memoriais, pugna pela absolvição do réu, devido a ausência de provas judicializadas que ensejem a condenação do agente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se a Rildo Wilson Rocha dos Santos, a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro.
Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o).
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do denunciado Rildo Wilson Rocha dos Santos, estão devidamente comprovadas, pois, a vítima inquirida atestou a ocorrência do fato, sendo os seus depoimento uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
A vítima Alex Antônio dos Santos afirma que no dia do fato estava no local onde se confere as notas das compras na saída da loja, quando chegou um rapaz bem vestido mas com o boné baixo.
Afirma que quando o acusado se aproximou da vítima ele pediu pra fazer silêncio e mostrou a arma de fogo na cintura.
Nesse instante, o monitoramento da loja avisou pelo rádio do assalto, acreditando a vítima que o acusado possa ter ouvido o chamado, devido ao volume do aparelho que estava na sua cintura.
Que o réu pediu seus pertences pessoais, levando seu celular, relógio e a carteira, que como estava vazia, ele jogou no chão.
Conclui que no momento da abordagem o acusado estava sozinho, vindo da direção dos caixas para a saída onde a vítima se encontrava.
Disse que o acusado chegou a pé na loja, e que depois do ocorrido o pessoal da loja acionou a polícia.
Que, no que pese o boné baixo conseguiu ver uma marca em seu rosto, e quando mostrado o acusado, a vítima reconheceu o réu, mas que em sua lembrança o tom de pele estaria mais escura.
No que pese não ter mais sido localizada, e assim não comparecendo em juízo, Keila Marilia Ferreira de Lima, na fase policial, afirmou que elementos adentraram no supermercado Extra, próximo das 5h da manhã.
Que o elemento que a rendeu estava armado, e que retirou do caixa cerca de R$1500,00(hum mil e quinhentos reais).
Como acima posto, o réu negou sua participação no fato criminoso, mencionando que na data e hora do fato encontrava-se dormindo.
Que .
Em análise das provas produzidas em juízo, não restam dúvidas de que o denunciado foi o autor do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para o réu Rildo Wilson Rocha dos Santos, incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, e em juízo, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Diante do exposto, configuram-se comprovadas a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, razão pela qual encontram-se incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso I e II do Código Penal Brasileiro.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço.
Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do concurso de agentes, tendo associado-se a mais uma pessoa, a que a vítima menciona quando da investida criminosa, que por si só já atinge a figura trazida pela majorante do art. 157, §2º, II do Código penal, o concurso de duas ou mais pessoas; restando evidenciado, portanto, o liame subjetivo entre os agentes, que agiram de forma conjunta para a realização do fato e na lesão aos bens jurídicos tutelados.
Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
A Jurisprudência Pátria de nossos Egrégios Tribunais Superiores é uníssona, na exasperação da pena quanto ao emprego de arma de fogo no crime examinado/sentenciando, mesmo quando o artefato bélico não é encontrado para realização do exame pericial como prova direta, mas acata a prova indireta obtida com as declarações da vítima.
Tendo sido o autor do fato capturado bem depois do fato a arma não fora apreendida, mas se enquadrando na jurisprupencia acima posta, o depoimento das vítimas produzem a prova indireta necessária para a incidência da majorante.
Em termo, de bom alvitre mencionar, a máxima do tempus regit actum, no tocante ao inciso I, do § 2º do artigo 157, que fora revogado pelo §2º-A do mesmo artigo, não extinguindo ou alterando a majorante emprego de arma de fogo, contudo, atribuindo a mesma, percentual mais rigoroso, onde, sua utilização incorreria em prejuízo ao réu, contrariando o preceito do Direito Penal, já que a norma posterior apenas será usada caso beneficie o acusado.
Ou seja, a lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada.
Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento literal do princípio: A lei nova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto no art. 5º, inc.
XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar.
Precedentes: HHCC 110.040, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel.
Min.
Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11. (STF.
HC 113717 / SP.
Rel.
Luiz Fux. 1ª T.
Julg. 26/02/2013).
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR RILDO WILSON ROCHA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 157 § 2º, I e II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
O réu possui uma plêiade de processos, contudo apenas um, enquadra-se para a reincidência, não podendo interferir na presente circunstância a fim de implicar no bis in idem.
Dessa forma pondero-o neutro. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada se tendo a valorar neste momento. g) As consequências extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou os bens subtraídos em sua totalidade, amargando o prejuízo do que fora subtraído, razão pela qual elevo á pena base, posto a negativação do ítem. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito e, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput, do CP, e diante da negativação de uma das circunstâncias, fixo a pena base em 4 (quatro) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Dando sequência, na segunda fase, vislumbro agravante previsto no art. 61, I do Código Penal Brasileiro(reincidência), já que o réu fora condenado no processo de nº054844-17.2010, a pena de 03(três) anos, 06 (seis) meses e 20(vinte) dias, com sentença transitada em julgado em 10/03/2011, assim subtende-se que o réu ainda se encontrava cumprindo pena; e mesmo que seu cumprimento tenha se exaurido no lapso decretado, o mesmo estará sob a égide da reincidência real.
Assim, diante da condição mencionada, agravo a pena em 1/6, passo a dosá-la em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 05(cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não vislumbro causa atenuante.
Já na terceira fase, vislumbro a incidência da majorante do emprego de arma de fogo(lei antiga) e concurso de pessoas/agentes, relativa aos incisos I e II do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/2 (um meio), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 02(dois) meses e 05(cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não vislumbro causa de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 08 (oito) anos, 02(dois) meses e 05(cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrerem do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu, por este processo, encontra-se em liberdade, não sendo necessário a decretação da prisão preventiva.
O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que os acusados permaneceram presos, seja administrativamente ou preventivamente, enfim, tenham permanecidos presos provisoriamente, para fins de detração.
Apesar dessa recomendação legal, nos presentes autos inexiste informação concreta da data que o réu foi realmente solto, de modo que deixamos para o juiz da execução penal realizar a detração, a fim de evitar qualquer prejuízo desnecessário para o réu.
Como acima determinado, diante do quantitativo de pena estabelecido, fica estabelecido o regime fechado, para o início do cumprimento da pena do acusado, na forma do artigo art. 33, § 1º, letra 'a' c/c §2º, letra 'a', do mesmo artigo do CP.
Custas e despesas processuais pelo réu.
Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, I, do Código Penal.
Deixo de determinar o valor da indenização, tendo em vista que, no que pese o relato de uma das vítimas, os valores não foram elencados pelo estabelecimento comercial.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/05/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 13:32:13, 10ª Vara Criminal da Capital.
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13/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:03
Reativação de Processo Baixado
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05/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
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24/07/2024 12:56
Juntada de Mandado
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24/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:45
Juntada de Mandado
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16/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 15:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 11:33:12, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
27/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 04:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 03:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 03:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/01/2024 03:02
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 02:44
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
15/11/2023 08:45
Juntada de Mandado
-
15/11/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
10/08/2023 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2023 12:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:49
Visto em Autoinspeção
-
02/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:39
Visto em Autoinspeção
-
18/06/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 14:09
Visto em correição
-
12/06/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 19:33
Visto em correição
-
03/08/2017 13:11
Decisão Proferida
-
27/07/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 16:10
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2017 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2017 17:15
Juntada de Mandado
-
09/06/2017 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2017 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 13:56
Decisão Proferida
-
15/05/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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