TJAL - 0700371-82.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSIELE DE MORAES SILVA LESSA FIRMINO (OAB 19490/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0700371-82.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Edson Batista de MendonçaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Das preliminares.
A.
Ilegitimidade passiva "ad causam".
O banco alega nesta preliminar que não é legítimo para preencher o polo passivo desta demanda, uma vez que não pode ser punido por oferecer seus serviços de forma legal, e cumprir com seu dever de realizar toda e qualquer transferência feita, pela modalidade pix, quando inserida senha, biometria e token.
Essa alegação, contudo, se confunde com os argumentos de mérito que serão a seguir analisados, inclusive, porque dentre as operações constam também um empréstimo, de modo que rejeito esta preliminar. 2.
Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Batista de Mendonça em face do Banco Bradesco S.A., com a alegação de que foi vítima de fraude bancária sofisticada, ao receber ligação de um terceiro que se apresentou como seu advogado na ação que move contra a Viação Cidade de Maceió Ltda, e afirmou ter vencido uma demanda judicial em nome do demandante, enviando documentos aparentemente oficiais, inclusive, um falso extrato do próprio Banco Bradesco com os dados bancários e o valor da suposta indenização (fls. 35).
Para tanto, apresentou a carta/reclamação às fls. 40 e o extrato bancário às fls. 41/44.
Em defesa, o banco apresentou contestação às fls. 98/124 e os documentos seguintes, demonstrando que o empréstimo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ocorreu pelo dispositivo Mobile Token, e que não foi noticiada de qualquer furto, roubo ou extravio de documentos pessoais, celular ou cartão de crédito, tendo-se a utilização dos seus serviços ocorridos de forma legal, legítima e regular.
Réplica às fls. 163/164, argumentando que o autor é hipervulnerável na relação, tendo sido enganado por golpistas, já sendo reconhecida pela jurisprudência a hipervulnerabilidade dos idosos em operações digitais.
Que tais casos gerados por fortuito interno a instituição financeira deve responder objetivamente.
No entanto, os elementos constantes nos autos não evidenciam qualquer conduta omissiva ou comissiva, culposa ou dolosa, imputável ao banco requerido.
Pelo contrário, verifica-se que a transação financeira foi realizada de forma regular, por meio de informações passadas pelo próprio autor aos estelionatários.
Ressalte-se que a mera ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, sem falha nos sistemas de segurança ou na condução do serviço bancário, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a instituição financeira tenha sido negligente na sua abertura de empréstimo e das transferências via Pix (fls. 44), o que poderia, em tese, ensejar responsabilização.
Em casos como o presente, em que o golpe é praticado fora do ambiente bancário, e a transação é realizada por decisão do próprio consumidor, prevalece o entendimento de que a vítima deve buscar a responsabilização do autor direto do ilícito, não sendo possível imputar ao banco obrigação de indenizar.
Pois bem.
No presente caso, diante de tudo que foi relatado pelas partes e das provas anexadas nos autos, não há como imputar responsabilidade aos demandados.Isso porque o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil depende da existência de quatro pressupostos, quais sejam: conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.
Observe-se, em especial, o nexo de causalidade, que representa a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano suportado.
Isso significa que para imputar responsabilidade a um agente em específico é preciso que a causa do dano esteja relacionada a um comportamento desse suposto ofensor.
No caso em análise, está ausente esse nexo.Primeiramente, afora a prova do dano (o que se comprova pelo documento de fl. 44), não demonstrado que tenha sido resultante de uma conduta do banco, mas da própria vítima.Em relação ao PIX ter sido efetuado na conta de um terceiro (voluntariamente), não é condição necessária para lhe imputar a prática de conduta danosa.
A questão é que a medida que poderia ter sido tomada pelo banco (do destinatário dos valores), de bloqueio de valores, restou impossibilitada (o demandante não comprovou que noticiou imediatamente).
Portanto, incide no presente caso o disposto no art. 14, § 3°, II, do CPC:Art. 14.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...]II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Importante destacar que existiu de fato a fraude, mas que o autor contribuiu para o ocorrido, e em relação ao PIX não provou ter diligenciado na forma da Resolução do BCB 01/2020, a saber: A Resolução do Banco Central n.° 01/2020 trata das obrigações e responsabilidades das instituições participantes do PIX, seja o banco emissor como o receptor, e especifica as cautelas necessárias em casos de suspeita de fraude, como o bloqueio da conta que recebeu o pix por até 72h (setenta e duas horas), o comunicado ao titular da conta (usuário recebedor) para defesa.
Para tanto são feitas algumas considerações importantes, como dispõe em seu art. 39-B, §8.°, a saber:Art. 39-B Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.§ 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. 3.
Do dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a decisão de tutela de urgência de fls. 98.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 11:11:13, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassiele de Moraes Silva Lessa Firmino (OAB 19490/AL) Processo 0700371-82.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Batista de Mendonça - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é fraude bancária com intercorrência de terceira pessoa recebedora do crédito que empréstimo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com danos mateiros no montante de R$ 24.067,60 (vinte e quatro mil sessenta e sete reais e sessenta centavos), requerendo o demandante, tutela de urgência para suspensão da cobrança do empréstimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) contratado, instando o réu a abster-se de negativar o nome e CPF do autor, bem como inversão do ônus da prova.
A reclamação do consumidor, com a apresentação de provas da suposta fraude, já condiciona suspeita, por indícios, resultando no dever de cautela das instituições, devendo, no mínimo, bloquear a operação até que se desvende as causas.
Dispõe o artigo 300, combinado com o artigo 303, do CPC, que a tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, não sendo demais lembrar, que a parte final do dispositivo do artigo 301, firma - se no sentido de que o Estado - Juiz pode aplicar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É o que se entende nesta seara de cognição vestibular., ademais, encontra-se efetivado o pridido principal que aduz o art. 308, § 1º, do diploma procesual civil pátrio.
O artigo 300 do CPC apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual é a condição para que o juiz a aceite: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (TJDF: Acórdão 1267715, 07008144720208070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020; Acórdão 1267114, 07108613720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020; Acórdão 1262946, 07065950720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020).
Por fim, tenho que os ensinamentos do Acórdão 1269293, do TJDF, dos autos do recurso de apelação cível n. 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020, no sentido de que a prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos (CPC, art. 300)", se enquadra ao caso em exame.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial (arts. 300 do CPC), tendo em vista que as provas contidas nos autos são aptas a gerar o juízo inicial de probabilidade da ocorrência das alegações da parte autora, firmando provisoriamente, até que se decida o mérito da causa, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, pois a sua concessão nesta fase processual, efetivou-se pela demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão e, por consequência, determino ao réu que suspenda a cobrança da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente ao contrato em questão, abstendo-se de negativar o nome e CPF do autor, notadamente sobre o objeto desta demanda, sob pena de multa astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia.
No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Sobre o pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática do demandante na relação jurídica delineada, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante na petição inicial (CPC - art. 344).
Empreenda-se prioridade na tramitação do presente feito, em razão da autora enquadrar-se nas garantias do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/05/2025 15:49
Decisão Proferida
-
05/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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