TJAL - 0701039-69.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0701039-69.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma da Silva Nunes - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701039-69.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma da Silva Nunes - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência da relação jurídica controvertida e a inexigibilidade dos débitos dela oriundos. b) condenar a parte demandada a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídicoindicado na petição inicial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Outrossim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,30 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701039-69.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma da Silva Nunes - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:29
Outras Decisões
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14/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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27/01/2025 14:31
Juntada de Documento
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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08/01/2025 12:13
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701039-69.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma da Silva Nunes - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
07/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:41
Conclusos
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17/12/2024 15:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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