TJAL - 0704022-12.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704022-12.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: MARCELO MATIAS DA SILVA - Embargado: Banco Bradescard S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
21/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:04
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:04:43 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704022-12.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: MARCELO MATIAS DA SILVA - Embargado: Banco Bradescard S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos por Marcelo Matias da Silva, em face do acórdão de págs. 283/287, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência.
Nas razões de págs. 1/7, sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado tese recursal relativa ao cerceamento de defesa, consistente na ausência de produção de prova pericial.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o julgado e reabrir a instrução.
Intimado, o embargado manifestou-se às págs. 11/13, ao defender que todos os pontos foram suficientemente enfrentados, sendo os embargos protelatórios.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
21/07/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 10:58
Ato Publicado
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03/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:55
Incidente Cadastrado
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08/06/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:24
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704022-12.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: MARCELO MATIAS DA SILVA - Apelado: LEADER S/A - Administradora de Cartões de Crédito - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO ASSINADO COM DADOS COMPATÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFIQUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; (II) ESTABELECER SE A INSCRIÇÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE À DO AUTOR E DADOS COMPATÍVEIS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO SENDO AFASTADA POR ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS.4.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA PELO AUTOR IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA RÉ.5.
A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO BASEADA EM DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO, CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL.6.
A RESPONSABILIDADE CIVIL REQUER A PRESENÇA CUMULATIVA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL, INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.7.
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186 E 188, I; CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, I E 6º, VIII.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
24/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 12:59
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:38:24 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704022-12.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: MARCELO MATIAS DA SILVA - Apelado: LEADER S/A - Administradora de Cartões de Crédito - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Marcelo Matias da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 234/236), na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais", cuja parte dispositiva restou assim delineada: Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, para: Deferir o pedido de justiça gratuita, com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC; Julgar improcedente o pedido de danos morais e de declaração de inexistência de débito; Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor da causa, condenação que fica suspensa na sua exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 245/257), a parte apelante sustentou que jamais celebrou contrato com a instituição ré, e que a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes lhe causou indevido constrangimento e danos à honra, sendo necessária a reparação por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
A parte apelada, nas contrarrazões de págs. 262/268, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
06/05/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:05
Processo Transferido
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:53
Pedido de Transferência de Processos
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04/08/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 16:20
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2022 16:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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