TJAL - 0718623-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0718623-66.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Paulo Moreira da Silva - Defiro o requerido à fl. 43, concedendo o prazo adicional de 10 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que o inventariante realize as diligências necessárias para fins de cumprimento integral do decisum de fls. 22/26.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
20/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0718623-66.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Paulo Moreira da Silva - Invdo: Maria Paula Domingos da Silva - Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente; DETERMINO a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003; INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento do ITCD e da multa pelo atraso na abertura do inventário; DEFIRO a abertura do inventário dos bens deixados por MARIA PAULA DOMINGOS DA SILVA; NOMEIO como inventariante o Sr.
PAULO MOREIRA DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes; Assim, por ocasião das primeiras declarações, por meio da Defensoria Pública, deve o inventariante: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada, com suas averbações, obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) Se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referente à inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, ou pedido de adjudicação, em conformidade com o disposto no art. 659, § 1º, do CPC, nos quais deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio. 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; 6) esclarecer se deseja converter o rito para arrolamento sumário/comum.
Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:49
Decisão Proferida
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14/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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