TJAL - 0749628-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0749628-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0749628-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito (modalidade cartão de crédito - RCC - com reserva de cartão consignado) com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
A autora, pessoa idosa com 69 anos de idade, alega ter sido surpreendida com contratação involuntária de crédito pelo Banco requerido, através do "contrato nº 17990693".
Afirma que, embora reconheça ter realizado contratações anteriores com o réu para obtenção de empréstimos, jamais contratou a parte ré para efetuar descontos que comprometem sua margem consignável de forma sucessiva.
Sustenta que desde setembro de 2022 o Banco réu passou a efetuar cobranças indevidas em valores diversos, sendo o valor atual de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO", somando o montante de R$ 1.506,83 (mil, quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos) em descontos indevidos até a presente data.
Destaca que o réu, ao invés de firmar um empréstimo consignado com juros mais baixos, concedeu um cartão de crédito na modalidade reserva de cartão consignado (RCC), aplicando juros do mercado financeiro, considerados exorbitantes pela autora, gerando uma dívida praticamente impagável, com descontos fixos em folha de pagamento enquanto a dívida cresce progressivamente.
A autora requer: a) concessão de gratuidade da justiça; b) tramitação prioritária por ser pessoa idosa; c) inversão do ônus da prova; d) tutela antecipada para suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 17990693; e) declaração de inexistência do referido débito; f) restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.013,66 (três mil, treze reais e sessenta e seis centavos); g) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.013,66 (treze mil, treze reais e sessenta e seis centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 39/42, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 49/65, o BANCO BMG S.A., preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.
Alega inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado.
Sustenta ainda inépcia da inicial por ausência de tentativa prévia de solução na via administrativa.
Aponta também inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, argumenta que o contrato assinado pela autora é claro ao indicar tratar-se de cartão de crédito consignado, tendo sido apresentado de forma fácil e transparente, permitindo à autora identificá-lo corretamente.
Afirma que a autora realizou compras com o cartão, o que comprovaria o consentimento pela contratação dessa modalidade.
Defende a validade da contratação eletrônica, que dispensa assinatura em via física, conforme o art. 107 do CC e a Instrução Normativa 100/2019.
Aduz que a contratação seguiu processo seguro, com link enviado por SMS, ambiente criptografado, leitura biométrica facial e escaneamento do documento pessoal.
Requer o indeferimento do pedido de obrigação de fazer, argumentando que não há probabilidade do direito nem perigo de dano.
Quanto ao pedido de apresentação de documentos, sustenta que cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não é verossímil a narrativa da autora.
Em relação aos danos morais, argumenta inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal.
Quanto aos danos materiais, sustenta que não há que se falar em restituição, pois o contrato foi firmado em 14/09/2022 e a demanda foi ajuizada apenas em 15/10/2024.
Impugna a repetição de indébito em dobro, aduzindo ausência de má-fé.
Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Réplica, às fls. 123/138.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 139, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Desse modo, entendendo ser esse o caso dos autos (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto a parte autora coligiu aos autos o Histórico de Empréstimos Consignados, às fls. 16/19, e o Histórico de Créditos emitido pelo INSS, às fls. 20/37, demonstrando os descontos que alega serem indevidos, tornado prescindível, portanto a juntada de mais provas para comprovar "minimamente" os alegados fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, afasto a presente preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência válido).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II do CPC exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada, pela parte demandante - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
O STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial das cobranças em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, deixo de acolher esse argumento.
Do mérito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (cartão de crédito consignado, imaginando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum).
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O art. 39, III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter anuído, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente pela parte autora, com relação ao contrato objeto de impugnação nos presentes autos.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), inclusive porque a parte demandante realizou compras no cartão, entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora e das alegas compras realizadas pela parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através do documento de fl. 111, que transferiu para a conta bancária da titularidade da parte autora o valor de R$ 1.160,00, em 26/09/2022.
Outrossim, às fls. 81/110, a parte demandada demonstrou que a parte autora realizou compras com o referido cartão.
Assim, entendo ser devido o pedido de compensação com relação ao valor transferido para a conta de titularidade da parte demandante (fl. 111) e com relação às compras realizadas pela parte autora (devidamente comprovadas, às fls. 81/110).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; e C)Autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valore efetivamente transferido à parte autora (fl. 111), bem como o valor das compras realizadas pela parte autora (devidamente comprovadas, às fls. 81/110), aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e D)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 21:22
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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