TJAL - 0719089-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA ROSE MENDONÇA PESSOA (OAB 20123/AL), ADV: MARINA ROSE MENDONÇA PESSOA (OAB 20123/AL) - Processo 0719089-60.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Execução Provisória - AUTORA: B1Brunna Quintiliano Silva BarbosaB0 - B1Leticia Cantuaria SantanaB0 - Diante do exposto, impõe-se a extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC, em razão da incompetência absoluta deste juízo, da ilegitimidade ativa das exequentes e da ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
P.R.I. -
08/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:27
Expedição de Carta.
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30/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Rose Mendonça Pessoa (OAB 20123/AL) Processo 0719089-60.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Brunna Quintiliano Silva Barbosa, Leticia Cantuaria Santana - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:34
Decisão Proferida
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15/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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